Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REGIME DE PRECATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E JULGADO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela agravante contra decisão proferida em cumprimento de sentença. A decisão impugnada afastou a alegação de excesso de execução e, implicitamente, manteve a aplicação do regime de precatórios. A agravante objetivou o afastamento do regime constitucional de pagamento por precatórios e o arbitramento de honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é incabível a aplicação retroativa do regime de precatórios ao crédito em execução, em razão de alegada afronta aos princípios constitucionais do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada, bem como das regras de direito intertemporal; (ii) se a decisão recorrida é incompatível com o CPC, art. 85, § 7º, e com a aplicação do Tema 355 da repercussão geral do STF; e (iii) se o presente agravo de instrumento deve ser julgado prejudicado em face de decisão proferida em recurso correlato que reconheceu a prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O presente agravo de instrumento foi julgado prejudicado. 4. A prejudicialidade decorre do julgamento conjunto de outro agravo de instrumento, em que foi reconhecida a prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e julgado prejudicado. "1. O reconhecimento da prescrição em agravo de instrumento julgado em conjunto com recurso correlato torna prejudicado o julgamento deste último." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI, art. 100; LINDB, art. 6º, §§ 2º e 3º; CC, art. 2.035; CPC, art. 14, art. 85, § 7º, art. 534, art. 910. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Tema 355.
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e julgar prejudicado
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Maurício Porfírio Rosa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.