Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E COBRANÇAS INDEVIDAS. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e n. 282 e 356 do STF, ante a ausência de prequestionamento, a alegada divergência jurisprudencial e a necessidade de reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, na qual se pleiteia a suspensão de cobranças de plano de saúde supostamente não contratado, abstenção de inscrição em cadastros restritivos e compensação por dano moral. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a nulidade do contrato e dos débitos, condenou ao pagamento de danos morais de R$ 5.000,00 e fixou custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a responsabilidade objetiva e o dano moral e majorou os honorários para 12% sobre o valor da condenação; não foram opostos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do º da art. 1 ao reputar indevida a cobrança e nulo o contrato apesar da Lei n. 9.656/1998 observância normativa; (ii) saber se a condenação por responsabilidade civil contrariou os arts. 186 e 187 do CC por inexistência de nexo causal, gravidade da lesão e conduta ilícita; (iii) saber se foi afastado o exercício regular de direito em violação ao I, do CC; (iv) saber se o indenizatório contrariou o art. 188, quantum do CC por desproporcionalidade; (v) saber se houve má valoração da art. 946 prova à luz dos arts. 369 e seguintes do CPC; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à legitimidade da cobrança e à comprovação da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 282 do STF, pois o º da não foi art. 1 Lei n. 9.656/1998 prequestionado no acórdão recorrido e não houve embargos de declaração para provocar a manifestação. 7. Incide a Súmula n. 284 do STF, por deficiência na fundamentação quanto à alegada má valoração da prova à luz dos arts. 369 e seguintes do CPC. 8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório sobre inexistência de contratação, ilicitude da cobrança e cabimento de danos morais. 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão do indenizatório quantum quando o valor não se mostra irrisório ou exorbitante. 10. A incidência da Súmula n. 7 do STJ na análise da alínea inviabiliza o a conhecimento pela alínea quanto ao dissídio sobre a mesma matéria. c IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 282 do STF ante a ausência de Tese de julgamento prequestionamento do º da 2. Incide a Súmula n. 284 do art. 1 Lei n. 9.656/1998. STF por deficiência na fundamentação quando apenas são indicados os artigos de lei sem a demonstração de como teriam sido violados. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório sobre inexistência de contratação, ilicitude da cobrança e dano moral. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do indenizatório quantum quando não irrisório ou exorbitante. 5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ na via da alínea impede o conhecimento do dissídio pela alínea na mesma matéria”. a c º; CC, arts. 186, 187, 188, Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 1 I, 946; CDC, º, VIII; CPC, arts. 369, 373, II, 85, § 11, § 2º. art. 6 STJ, Súmulas n. 5, 7; STF, Súmulas n. 282, 356, Jurisprudência relevante citada: 284; STJ, AgInt no relator Ministro Ricardo Villas Bôas AREsp n. 1.898.375/RS, Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 30/6/2022; relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, AREsp n. 1.866.385/DF, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 18/5/2022; AREsp n. 1.611.756/GO, Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 1/9/2022; relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira AREsp n. 1.724.656/DF, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 24/8/2022; REsp n. 1.503.880/PE, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.
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