Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
Entretanto, não significa dizer que fica o julgador obrigado a se pronunciar sobre todas as questões trazidas à lide, devendo, tão-somente, julgá-la em seu cerne principal, e, desta feita, atingir o escopo social da jurisdição, que é a pacificação entre as partes litigantes, configurando-se esta em um dever estatal. In casu, observo que o Tribunal a quo, ao abordar amplamente a sistemática revisional dos benefícios previdenciários, explicitou a forma de aplicação da Súmula nº 260/TFR e subseqüentes critérios, contudo, reconheceu a ocorrência da prescrição. De fato, afirmou o v. acórdão guerreado "A prescrição alcança apenas as prestações anteriores ao qüinqüênio contado da data em que o requerimento foi formulado na via administrativa ou, se a parcela tiver sido desde logo pleiteada judicialmente, do ajuizamento da ação." Logo, como a ação foi ajuizada após cinco anos contados de março de 1989 (termo final de eficácia da Súmula 260), tem-se que a prescrição qüinqüenal atinge todas as prestações atrasadas a que teria direito o segurado. Assim, inexistem os vícios apontados pelo recorrente no acórdão hostilizado, pois aqueles r. julgadores cumpriram com sua função na entrega da prestação jurisdicional. Posto isso, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, nos termos do artigo 557, caput, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 26 de maio de 2003. MINISTRO PAULO MEDINA Relator
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O STJ REsp 501.245 é citado por 72 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de REsp em matéria previdenciária, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.