Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO - RENÚNCIA ABDICATIVA DE ALGUNS HERDEIROS – DECISÃO QUE CONSIDERA ACEITA A HERANÇA – NÃO OCORRÊNCIA – MERA JUNTADA DE PROCURAÇÃO PARA JUSTAMENTE APRESENTAR A RENÚNCIA - NECESSIDADE DE JUNTADA DE ESCRITURA PÚBLICA PARA A FORMALIZAÇÃO DA RENÚNCIA ABDICATIVA – DOCUMENTO JÁ ACOSTADO AOS AUTOS - DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Discute-se no recurso se há alguma pendência relacionada à renúncia abdicativa dos herdeiros, para que seja expedido o respectivo termo nos autos. 2. Segundo dispõe o art. 1.804, do Código Civil, 'Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.", de forma que, aberta a sucessão, em princípio considera-se aceita a herança. 3. Todavia, o ato de aceitação em si pode ser expressa ou tácita; há hipóteses meramente exemplificativas (art. 1.805, Código Civil), em que determinados atos praticados pelos herdeiros não são considerados como aceitação da herança. 4. Na espécie, a juntada de procuração, justamente para que os herdeiros compareçam aos autos e manifestem a sua renúncia, não pode ser considerado como ato de aceitação, dada a incompatibilidade lógica entre os referidos comportamentos. 5. Ademais, a determinação concernente à juntada de Escritura Pública de Renúncia de Herança, contida na decisão judicial, não subsiste, porque os recorrentes juntaram esse documento aos autos. 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.