Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por CREUSA MARIA RODRIGUES LOPES e OUTRO contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial. O agravo em recurso especial havia sido inadmitido pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem e na aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada; e (ii) analisar se foi demonstrada a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ, afastando a necessidade de reexame de fatos e provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial deve, sob pena de não conhecimento, impugnar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme preveem o art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. A jurisprudência consolidada no STJ reconhece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui um dispositivo único, exigindo a impugnação integral dos fundamentos nela expostos, sendo insuficientes alegações genéricas ou relativas exclusivamente ao mérito da controvérsia (STJ, EAREsp 746.775/PR, DJe 30/11/2018). 5. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não demonstrou a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório para superar o óbice da Súmula 7/STJ, tampouco estabeleceu o cotejo entre as teses recursais e os fatos consignados no acórdão recorrido, nos termos exigidos pela jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 2.224.243/DF, DJe 30/10/2024). 6. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o ônus de refutar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que não foi observado, autorizando o não conhecimento do agravo em recurso especial (Súmula 182/STJ). IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.