Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. I. Caso em Exame 1. Elias Elisson Rodrigues de Araújo opôs embargos de declaração contra v. acórdão que redimensionou sua pena para catorze (14) anos, seis (6) meses e seis (6) dias de reclusão, além de quarenta e quatro (44) dias-multa, mantidos os demais termos da respeitável sentença condenatória. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) existência de contradição na aplicação da majorante do art. 157, § 2º, inciso V, do CP; (ii) omissão sobre a validade do reconhecimento pessoal; (iii) omissão sobre a autoria delitiva; (iv) omissão na condenação por receptação; (v) omissão na fundamentação da dosimetria. III. Razões de Decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não para rediscutir o mérito. No caso, não há contradição quanto à majorante, pois a restrição da liberdade da vítima foi fundamentada no conjunto das circunstâncias. 4. A validade do reconhecimento pessoal foi analisada, considerando-se que a condenação não se baseou exclusivamente nele, mas em outros elementos probatórios. 5. A autoria delitiva foi sustentada por reconhecimento da vítima e depoimentos de policiais, além de evidências materiais. 6. A condenação por receptação foi fundamentada na posse do veículo furtado e nas circunstâncias que indicavam conhecimento da origem ilícita. 7. A dosimetria foi fundamentada na incidência das majorantes e na redução da pena, com justificativa para a fração de aumento aplicada. IV. Dispositivo e Tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. 2. A fundamentação suficiente do acórdão afasta alegações de omissão ou contradição. Legislação Citada: Código Penal, art. 157, § 2º, inciso V, art. 180. Código de Processo Penal, art. 226, art. 619. Código de Processo Civil, art. 1.022, inciso III. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no AREsp 1354257/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, T5, j. 19.9.2019. STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 445.549/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, T5, j. 21.10.2016. STJ, EDcl na APn 921/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, CE, j. 21.8.2019. STJ, EDcl no AgRg nos EDv nos EREsp 1332521/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, CE, j. 21.8.2019. STJ, AgRg no REsp 1796307/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, T5, j. 6.6.2019. STJ, Edcl no AgRg no EAREsp 1019243/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, S3, j. 22.5.2019.
Embargos de declaração rejeitados.
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Alex Tadeu Monteiro Zilenovski
Composição: Alex Tadeu Monteiro Zilenovski (presidente); Edison Tetsuzo Namba; Francisco Orlando de Souza; Laerte Marrone de Castro Sampaio; Luiz Fernando Vaggione; Paulo Eduardo de Almeida Sorci (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Edison Tetsuzo Namba · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.