Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE INADMISSÃO DO RECURSO NÃO INFIRMADAS EM SUA TOTALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Como já delimitado pela Presidência desta Corte Superior, o recurso defensivo não foi admitido pelo Tribunal a quo com fundamento nos enunciados das Súmulas n. 284 e 283 do STF, 7 e 83 do STJ. 2. No agravo interposto contra tal decisum, embora a defesa haja transcrito trecho do recurso especial interposto em que apontou os dispositivo legais supostamente violados – o que afasta a aplicação do óbice da Súmula n. 284 do STF –, deixou de evidenciar que as razões recursais questionaram a totalidade dos fundamentos elencados pelo Tribunal a quo para negar provimento à apelação. 3. Ademais, não foi suficientemente refutada a aplicação da Súmula n. 7 do STJ à hipótese, uma vez que a defesa se limitou a afirmar que a análise pretendida ensejaria apenas a revaloração da prova. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, para infirmar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, era imprescindível à parte individualizar, de forma clara, específica e fundamentada, a desnecessidade de revolvimento subjetivo do conjunto fático e probatório para o acolhimento de suas alegações, o que não ocorreu na hipótese. 5. Além disso, os agravantes deixaram de colacionar precedentes desta Corte Superior em sentido contrário ao decidido pelo Tribunal de origem, para refutar a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. Agravo não provido.
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