Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO COM BASE NAS PREVISÕES DO INCISO I, ALÍNEAS “A”, DO ART. 1.030 DO CPC. JUIZADOS ESPECIAIS. TURMA RECURSAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. LEI Nº 9.099/95. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA LEGAL DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO QUE SE IMPÕE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Fundação Municipal de Saúde contra decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, sob o fundamento de inexistência de afronta ao texto constitucional. A parte agravante sustenta que a generalidade do acórdão não se confunde com fundamentação sucinta e que a decisão recorrida viola o direito à fundamentação da sentença, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a fundamentação do acórdão recorrido, que adotou os fundamentos da sentença nos termos da Lei nº 9.099/95, atende à exigência constitucional de motivação das decisões judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil autoriza a interposição de agravo interno contra decisões que negam seguimento a recursos extraordinário e especial (arts. 1.021 e 1.030 do CPC). O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência consolidada no sentido de que o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao magistrado a obrigação de examinar individualmente todas as alegações das partes, bastando que a fundamentação seja suficiente para o deslinde da questão (AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/06/2010). É válida a decisão de Turma Recursal que, em conformidade com a Lei nº 9.099/95, adota os fundamentos da sentença recorrida, não configurando ofensa ao art. 93, IX, da CF/88 (ARE 824091, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 02/12/2014). O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, não havendo motivo para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A exigência constitucional de motivação das decisões judiciais é atendida quando o acórdão adota os fundamentos da sentença recorrida, nos termos da Lei nº 9.099/95, desde que a fundamentação seja suficiente para a resolução da controvérsia. Não há violação ao art. 93, IX, da CF/88 quando a decisão judicial não examina pormenorizadamente todos os argumentos das partes, desde que esteja fundamentada de forma suficiente e coerente.
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.