Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INTENÇÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou agravo interno interposto por instituição financeira, diante da inexistência de argumentos aptos a modificar a decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade a justificar a oposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não evidenciam a presença de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, revelando apenas inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 4. O colegiado enfrentou expressamente todas as teses relevantes, inclusive ao destacar que a interrupção da prescrição, em cédula de crédito rural pignoratícia, não se estende a devedor solidário não citado. 5. Foi afastada a aplicação da Súmula 106 do STJ, com fundamento na ausência de diligência tempestiva e eficaz do exequente. 6. O pleito de prequestionamento foi corretamente desacolhido, por ausência de vícios a serem supridos, conforme entendimento jurisprudencial e nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não se admite o uso dos embargos de declaração com o objetivo de rediscutir matéria já apreciada pela decisão colegiada, ausente qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC.” “2. A ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais e jurisprudências citados pelas partes não configura omissão quando a decisão já se encontra suficientemente fundamentada.” “3. O prequestionamento fica caracterizado, nos termos do art. 1.025 do CPC, mesmo na hipótese de rejeição dos embargos de declaração, se existente algum vício.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5307841-63.2024.8.09.0051, 11ª Câmara Cível, j. 17.06.2024; TJGO, 5049311-43.2023.8.09.0000, 7ª Câmara Cível, j. 04.07.2023; TJGO, 198921-14.2022.8.09.0132, 2ª Câmara Cível, j. 29.05.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: [email protected] Embargos de Declaração em Agravo interno n. 5766198-21.2025.8.09.0023 Comarca de Caiapônia Embargante: Banco do Brasil S.A. Embargados: Cristiano Eberson Fernandes Santos e Sueli Aparecida Lopes Merli Relator: Desembargador José Carlos Duarte
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador José Carlos Duarte
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.