Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MEDICAMENTO ADALIMUMABE (HUMIRA). NÃO CONSTANTE NO ROL DO ISSEC. ANÁLISE DOS LIMITES DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA PRESTADO PELA ENTIDADE AUTÁRQUICA. PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. 1. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração restringem-se aos casos de obscuridade, contradição e omissão do acórdão atacado ou para corrigir erro material. 2. Aduz o embargante, em síntese, que o julgado afastou o disposto no art. 43 da lei de regência do ISSEC, o qual prevê que estão excluídos da cobertura da assistência à saúde todos os procedimentos constantes no mencionado dispositivo legal; incorreu, assim, a decisão em violação à Súmula Vinculante nº 10, porquanto proferida por órgão fracionário, embora sem declaração expressa da inconstitucionalidade da referida norma, afastou a sua incidência. 3. O aresto recorrido não incorreu nos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, pois o Acórdão atacado enfrentou os pontos suscitados pelo recorrente em suas razões recursais; ao interpretar os limites do serviço de assistência prestado pela entidade autárquica utilizou-se de uma análise hermenêutica ao ponderar o direito à vida e à saúde, pautando-se pela normatização que rege o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará, ao decidir que a recusa ao fornecimento do medicamento pelo ISSEC se revela abusivo, em afronta àqueles bens jurídicos. 4. Inocorrência de violação à cláusula de reserva de plenário (art. 97 /CF) ou afronta à Súmula Vinculante 10/STF, uma vez que a decisão impugnada não declarou a inconstitucionalidade de texto legal ou afastou sua aplicação, pois apenas interpretou a legislação infraconstitucional aplicável à espécie em consonância com a Constituição Federal de 1988. 5. O embargante intenta tão somente a rediscussão da causa para reverter um resultado que lhe foi adverso, o que, como visto, certamente não se insere nas hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração. Aplicação da Súmula nº 18 do TJCE. 6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso para rejeitá-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 05 de fevereiro de 2025. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados
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