Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INVESTIDOR OCASIONAL COMO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO CONFIGURADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Duplos Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que desproveu Agravo Interno interposto contra decisão proferida em Apelação Cível envolvendo pedido de rescisão contratual cumulada com restituição de quantias pagas em empreendimento imobiliário. Alegam os embargantes omissões referentes à ausência de culpa, inexistência de grupo econômico, inaplicabilidade da Teoria da Aparência, necessidade de provas orais e periciais e ilegitimidade em razão da entrada tardia no empreendimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 03 (três) questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado foi omisso quanto à alegada ausência de culpa, de grupo econômico e à inaplicabilidade da Teoria da Aparência; (ii) saber se há contradição ou omissão em relação à responsabilidade solidária das empresas que ingressaram no empreendimento em momento posterior à contratação; (iii) saber se o indeferimento de provas orais e periciais configurou cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado enfrentou suficientemente os fundamentos relativos à responsabilidade solidária e à aplicação da Teoria da Aparência, reconhecendo a inserção das empresas na cadeia de fornecimento e sua responsabilização solidária nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.4. A rejeição da produção de provas encontra amparo no artigo 370 do Código de Processo Civil, diante da suficiência do conjunto documental para a formação do convencimento, não se caracterizando cerceamento de defesa.5. Nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a simples oposição de Embargos de Declaração é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de acolhimento.6. A insurgência revela mero inconformismo, sem apontar omissão, obscuridade ou contradição. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Duplos Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento:1. A empresa que participa da incorporação, construção ou comercialização de empreendimento imobiliário integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos vícios do imóvel.2. Não há cerceamento de defesa quando o indeferimento de provas é devidamente fundamentado e os documentos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do mérito.3. A simples oposição de Embargos de Declaração é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, artigo 7º, parágrafo único; Código de Processo Civil, artigos 370, 1.022, 1.025 e 1.026, parágrafo 2º. Jurisprudência relevante citada: Colendo Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1943845/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 22.03.2022; Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 5569877-64.2022.8.09.0137, Relator Desembargador Hamilton Gomes Carneiro, julgado em 15.07.2024; Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento nº 5669137-47.2023.8.09.0051, Relator Desembargador Itamar de Lima, julgado em 16.08.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloDUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5394256-83.2023.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA1ª EMBARGANTE: MARCA CONSTRUÇÕES LTDA2ªs EMBARGANTES: VIVENDA PROPERTIES LTDA E VGV BR LTDA EMBARGADO: GUSTAVO ARAÚJO GOMES RELATORA: DESa. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO5ª CÂMARA CÍVELEMENTADIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INVESTIDOR OCASIONAL COMO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO CONFIGURADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Duplos Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que desproveu Agravo Interno interposto contra decisão proferida em Apelação Cível envolvendo pedido de rescisão contratual cumulada com restituição de quantias pagas em empreendimento imobiliário. Alegam os embargantes omissões referentes à ausência de culpa, inexistência de grupo econômico, inaplicabilidade da Teoria da Aparência, necessidade de provas orais e periciais e ilegitimidade em razão da entrada tardia no empreendimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 03 (três) questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado foi omisso quanto à alegada ausência de culpa, de grupo econômico e à inaplicabilidade da Teoria da Aparência; (ii) saber se há contradição ou omissão em relação à responsabilidade solidária das empresas que ingressaram no empreendimento em momento posterior à contratação; (iii) saber se o indeferimento de provas orais e periciais configurou cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado enfrentou suficientemente os fundamentos relativos à responsabilidade solidária e à aplicação da Teoria da Aparência, reconhecendo a inserção das empresas na cadeia de fornecimento e sua responsabilização solidária nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.4. A rejeição da produção de provas encontra amparo no artigo 370 do Código de Processo Civil, diante da suficiência do conjunto documental para a formação do convencimento, não se caracterizando cerceamento de defesa.5. Nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a simples oposição de Embargos de Declaração é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de acolhimento.6. A insurgência revela mero inconformismo, sem apontar omissão, obscuridade ou contradição. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Duplos Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento:1. A empresa que participa da incorporação, construção ou comercialização de empreendimento imobiliário integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos vícios do imóvel.2. Não há cerceamento de defesa quando o indeferimento de provas é devidamente fundamentado e os documentos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do mérito.3. A simples oposição de Embargos de Declaração é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, artigo 7º, parágrafo único; Código de Processo Civil, artigos 370, 1.022, 1.025 e 1.026, parágrafo 2º. Jurisprudência relevante citada: Colendo Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1943845/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 22.03.2022; Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 5569877-64.2022.8.09.0137, Relator Desembargador Hamilton Gomes Carneiro, julgado em 15.07.2024; Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento nº 5669137-47.2023.8.09.0051, Relator Desembargador Itamar de Lima, julgado em 16.08.2024.ACÓRDÃOVISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER E REJEITAR O PRIMEIRO E SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. VOTARAM, além da Relatora, o Desembargador Algomiro Carvalho Neto e o Desembargador Fernando de Mello Xavier. PRESIDIU a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE a Doutora Estela de Freita
ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER E REJEITAR O PRIMEIRO E SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.