Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. REALOCAÇÃO EM NOVO VOO. ASSISTÊNCIA MATERIAL PRESTADA. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto por passageira contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de atraso de voo, perda de conexões e necessidade de aquisição de nova passagem aérea. A recorrente sustenta a falta de justificativa para o atraso, a demora superior a oito horas em sua chegada ao destino final e o prejuízo financeiro com a compra de nova passagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o atraso do voo e a consequente perda da conexão geram o dever de indenizar por danos materiais e morais; e (ii) verificar se a assistência prestada pela companhia aérea foi suficiente para afastar a responsabilidade civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O atraso do voo inicial e a consequente perda da conexão são incontroversos, mas a companhia aérea demonstrou ter prestado assistência à passageira, oferecendo acomodação em hotel e vouchers de alimentação, bem como providenciado a realocação para voo no mesmo dia da viagem originalmente contratada. A passageira chegou ao destino final dentro do horário inicialmente previsto, o que afasta o dano material alegado, uma vez que não houve prejuízo efetivo quanto ao prazo de chegada. A indenização por danos morais exige a demonstração de sofrimento ou constrangimento excepcional, não bastando o mero dissabor decorrente do atraso, especialmente quando houve prestação de assistência e reacomodação tempestiva. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores reconhece a possibilidade de os juizados especiais confirmarem a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95, sem que isso implique ausência de motivação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O atraso de voo, por si só, não configura dano moral indenizável quando a companhia aérea presta a devida assistência ao passageiro e garante sua chegada ao destino final dentro do prazo previsto na passagem original. A comprovação da prestação de assistência material pela companhia aérea afasta a responsabilidade por danos materiais e morais, salvo prova de prejuízo excepcional ou ausência de reacomodação adequada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei 9.099/95, art. 46; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VI, e 14; Código de Processo Civil, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091 RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.
Recurso desprovido.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.