Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO STJ QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL POR FALTA DE PESQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão agravada assentou: "Ao dirimir a controvérsia, a Corte regional consignou (fl. 1.863, e-STJ): Destarte, da detida análise dos autos, à luz do Tema 960/STJ, cumpre reconhecer que na hipótese em apreço restou demonstrado, consoante a documentação que lastreia a exordial e as provas produzidas no curso da instrução processual, que não foi suficientemente disponibilizado, notadamente aos adquirentes das unidades autônomas, vinculadas aos empreendimentos Vivendas Laranjeiras e Residencial Reis Magos, informação prévia acerca do preço total da aquisição da unidade habitacional, com o destaque do valor da comissão de corretagem, oque denota, inclusive, ofensa aos preceitos consumeristas, em especial ao disposto no artigo 6º, incisos III e IV da Lei nº 8.078/1990. Oportunamente, à CODRA para anotar a remessa necessária. Do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do Ministério Público Federal para, reformando a sentença, julgar parcialmente procedente o pedido, condenando às Rés – Construtora Marselha Ltda. e HABITE Imobiliária Ltda. -, solidariamente, na restituição, em dobro, dos valores pagos a título de comissão de corretagem pelos adquirentes de unidades habitacionais construídas e incorporadas pela primeira Ré, notadamente às vinculadas aos empreendimentos Vivendas Laranjeiras e Residencial Reis Magos, objeto da presente Ação Civil Pública, devidamente corrigidos de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde o pagamento e com o cômputo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, quando comprovado o descumprimento da condição imposta na tese firmada no Tema Repetitivo 960/STJ para a validade da cobrança da comissão de corretagem, ou seja, quando comprovado que o adquirente não teve ciência prévia do acerca do preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem, o que deverá ser apurado em oportuna liquidação de sentença promovida pelos eventuais beneficiários. A tese defendida no Recurso Especial a respeito da análise da má-fé do fornecedor de produtos ou prestador de serviços na hipótese de restituição em dobro do indébito não foi analisada pelo acórdão recorrido. Falta, portanto, prequestionamento, requisito para acesso às instâncias excepcionais, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Incide, na hipótese, a Súmula 211/STJ" (fls. 2.087-2.088, e-STJ). 2. No presente Recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugna os fundamentos do mérito da decisão recorrida, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por falta de refutação da decisão de admissibilidade. 3. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. 4. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 5. Agravo Interno não conhecido.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.