Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJRN · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES ESTADUAIS EM URV. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA COJUD. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou cálculos elaborados pela COJUD em liquidação de sentença, relativos à apuração de perdas remuneratórias decorrentes da conversão monetária de Cruzeiro Real para URV de servidores estaduais. 2. Os recorrentes pretendem a reforma da decisão agravada para determinação de novos cálculos, sob o argumento de incorreção dos parâmetros adotados, além de alegarem cerceamento de defesa e violação à coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os cálculos homologados observaram os parâmetros jurídicos e contábeis aplicáveis à apuração de perdas remuneratórias decorrentes da conversão de vencimentos em URV e se há fundamento para sua revisão, inclusive diante das alegações de cerceamento de defesa e ofensa à coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão em URV deve observar os critérios da Lei n.º 8.880/1994 e as teses firmadas pelo STF e pelo STJ, especialmente quanto à obrigatoriedade de utilização dos parâmetros federais de conversão, à apuração individualizada das perdas e à impossibilidade de adoção automática do índice de 11,98%. 5. A conversão deve considerar a média aritmética da remuneração dos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, nos termos do art. 22 da Lei n.º 8.880/1994, ressalvada a hipótese do § 2º do mesmo dispositivo, quando a remuneração posterior a março de 1994 for inferior à de fevereiro de 1994. 6. As perdas verificadas entre março e junho de 1994 possuem natureza pontual e não geram repercussão futura. A perda estabilizada, apta a integrar a remuneração até eventual absorção por reestruturação da carreira, somente pode ser apurada a partir de 1º.7.1994, data da entrada em vigor do Real. 7. As planilhas elaboradas pela COJUD e homologadas na decisão agravada observaram essas premissas e demonstraram, de forma individualizada, que apenas parte dos exequentes apresentou perda estabilizada em julho de 1994, inexistindo erro no parâmetro adotado para a liquidação. 8. Embora haja registro de pagamento de abono constitucional a alguns exequentes no período de transição, circunstância que em tese poderia absorver prejuízos financeiros apurados, não cabe alteração das planilhas homologadas nesse ponto, diante da ausência de recurso estatal e da vedação à reformatio in pejus. 9. Não há cerceamento de defesa nem violação à coisa julgada, pois a decisão agravada foi proferida após nova remessa dos autos à COJUD para esclarecimento das divergências suscitadas pelas partes, tendo o perito ratificado os cálculos e explicitado as premissas adotadas. 10. Inexistindo fundamento plausível para afastar a conclusão técnica acolhida pelo Juízo de origem, deve ser mantida a homologação dos cálculos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. A apuração de perdas remuneratórias decorrentes da conversão de vencimentos de servidores estaduais em URV deve observar os critérios do art. 22 da Lei n.º 8.880/1994 e os precedentes qualificados do STF e do STJ, com verificação individualizada, vedada a adoção automática do índice de 11,98%. 2. As perdas ocorridas entre março e junho de 1994 são apenas pontuais e não geram repercussão futura, sendo a perda estabilizada apurável somente a partir de 1º.7.1994. 3. Devem ser mantidos os cálculos homologados quando elaborados pela COJUD com observância dos parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis, inexistindo cerceamento de defesa ou ofensa à coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; Lei nº 8.880/1994, art. 22, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Tema 5; STJ, Tema 15; TJRN, Agravo de Instrumento 0815989-78.2023.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 18.04.2024, publ. 19.04.2024.
Acordam os Desembargadores que compõem a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Cível · TJRN · presidente: Amaury Moura Sobrinho
Composição: Amaury Moura Sobrinho (presidente); Amílcar Maia; João Rebouças; Érika de Paiva Duarte Tinôco (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJRN; sessões presenciais, por videoconferência e plenário virtual. Calendário: https://www.tjrn.jus.br/calendario/sessoes-de-julgamento/
Gabinete do Desembargador Amílcar Maia
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.