Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – ACORDO EXTRAJUDICIAL PARA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – PAGAMENTO ERRÔNEO PELO DEVEDOR EM CONTA CORRENTE DIVERSA DO CREDOR - ESCLARECIMENTOS PRESTADOS – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DOS EMBARGOS E DA EXECUÇÃO FISCAL – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DO PARCELAMENTO – INSUBSISTÊNCIA DA INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS NOS EMBARGOS, MAS QUE SE REFEREM À EXECUÇÃO FISCAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. No caso, não é subsistente a insurgência recursal do apelante quanto à verba honorária sucumbencial, pois, em que pesem referidos honorários atenham sido arbitrados no bojo dos Embargos à Execução, a verba sucumbencial em discussão foi arbitrada em relação à Execução Fiscal, a qual foi extinta com base na noticiada composição amigável, inclusive, com base de cálculo no valor do referido parcelamento, extinguindo-se as duas demandas, sendo devida, portanto, a verba sucumbencial ao patrono da parte adversa, não havendo como se falar, também, em pagamento dúplice da referida verba, pois o próprio apelante noticiou em juízo os pagamentos equivocados do referido parcelamento, sendo necessária a declaração judicial para extinção das duas demandas. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.
Recurso conhecido e improvido
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.