Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ÔNUS DA PROVA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação em ação de locupletamento ilícito, mantendo sentença que condenou o espólio ao pagamento de R$ 300.000,00. Os embargantes alegam omissão e contradição no julgado quanto à prescrição, ao ônus da prova e à valoração probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido apresenta vícios de omissão ou contradição quanto: (i) à imputabilidade da demora na citação e seus efeitos na prescrição; (ii) ao ônus da prova da causa debendi e à necessidade de perícia grafotécnica; e (iii) à valoração do contrato de arrendamento como prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado manifestou-se expressamente sobre todas as questões suscitadas. Quanto à prescrição, consignou que o comparecimento espontâneo do espólio convalidou eventual vício na citação, retroagindo à data da propositura para fins de interrupção prescricional. 4. Quanto ao ônus da prova, o acórdão foi claro ao estabelecer que, em ação de locupletamento ilícito, o ônus de demonstrar a inexistência da obrigação é do devedor. A perícia grafotécnica foi considerada desnecessária diante da suficiência das provas existentes e da ausência de demonstração de prejuízo concreto. 5. Quanto ao contrato de arrendamento, o acórdão fundamentou adequadamente que o reconhecimento da dívida pelos herdeiros afasta a alegação de inexistência do negócio subjacente, não havendo contradição na valoração probatória. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação da decisão na ausência de vícios intrínsecos ao julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. "1. O acórdão recorrido não apresenta vícios de omissão ou contradição. 2. O comparecimento espontâneo convalida eventual vício na citação, retroagindo à data da propositura para fins de interrupção da prescrição. 3. Em ação de locupletamento ilícito, o ônus de demonstrar a inexistência da obrigação é do devedor. 4. A perícia grafotécnica pode ser indeferida quando o magistrado considera suficientes os elementos probatórios existentes. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão." PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento [email protected] 9ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5419293-65.2022.8.09.0175 9ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE ARUANÃ EMBARGANTE: ESPÓLIO DE JALES BORGES SARAIVA E OUTRO EMBARGADO: JOSÉ AUGUSTO FERREIRA PERILLO RELATORA: DRA. MARIA CRISTINA COSTA MORGADO - Juíza Substituta em Segundo Grau R E L A T Ó R I O E V O T O Trata-se de embargos declaratórios (mov. 208), opostos pelo ESPÓLIO DE JALES BORGES SARAIVA e FREDERICO BORGES SARAIVA em face do acórdão que negou provimento ao apelo interposto contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Aruanã, Dr. Caio Tristão de Almeida Franco, nos autos da ação de locupletamento ilícito ajuizada por JOSÉ AUGUSTO FERREIRA PERILLO. O acórdão embargado foi assim ementado (mov. 197): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. PRESCRIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CAUSA DEBENDI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por espólio e outro contra sentença que, em ação de locupletamento ilícito, julgou parcialmente procedente o pedido do autor. O autor alegou ser credor de R$ 300.000,00 por serviços prestados em imóvel rural, sem o correspondente pagamento. A sentença condenou o espólio ao pagamento do valor, confirmou tutela de urgência de arresto e restrição de bens, e reconheceu a extinção de qualquer pretensão futura do autor quanto à posse de porção de terras. O espólio apelante sustentou preliminar de prescrição e de cerceamento de defesa, e, no mérito, a invalidade da nota promissória por ausência de causa debendi comprovada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a pretensão inicial de locupletamento ilícito está prescrita, considerando a prescrição da nota promissória e os efeitos da citação válida; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem a oportunidade de produção de provas; e (iii) saber se a nota promissória é válida e se a ausência de prova da causa debendi implica a improcedência da ação de locupletamento ilícito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nota promissória emitida em 16 de julho de 2016, sem vencimento expresso, presume-se à vista, com o prazo prescricional para execução esgotado em 16 de julho de 2019. O prazo de três anos para a ação de locupletamento ilícito inicia-se após a prescrição executiva, findando-se em 16 de julho de 2022. A ação, ajuizada em 15 de julho de 2022, está dentro do prazo. 4. O comparecimento espontâneo do espólio, que apresentou contestação, convalida eventual vício de citação. A citação válida retroage à data da propositura da ação para fins de interrupção da prescrição. 5. Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide quando o magistrado considera os elementos dos autos suficientes para a formação de seu convencimento. A parte interessada não demonstrou prejuízo. 6. Em ação de locupletamento ilícito, embora a causa subjacente possa ser discutida, o ônus de demonstrar a inexistência da obrigação é do devedor. A nota promissória preenche os requisitos formais. 7. O contrato de arrendamento posterior, firmado pelos herdeiros, reconhece expressamente a existência do crédito, afastando a alegação de inexistência do negócio subjacente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. "1. O prazo prescricional da ação de locupletamento ilícito, com base em nota promissória prescrita, é de três anos, contado a partir do dia seguinte ao término do prazo trienal para a execução cambial. 2. A citação válida retroage à data da propositura da ação para fins de interrupção da prescrição, sendo o vício convalidado pelo comparecimento espontâneo do réu com apresentação de contestação. 3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o juiz dispõe de provas suficientes para decidir a controvérsia, e a parte não demonstra prejuízo. 4. Em ação de locupletamento ilícito, a nota promissória que preenche os requisitos formais, e a existência do crédito reconhecida em contrato posterior pelos herdeiros, transfere ao devedor o ônus de provar a inexistência da causa debendi." Nas razões recursais, a parte embargante relata os fatos e aponta omissão e contradição no julgado embargado, sustentando que não houve manifestação expressa sobre a imputabilidade da demora na citação ao embargado e seus efeitos na interrupção da prescrição, à luz do art. 240, §4º, do CPC, e da súmula 106 do STJ. Aduz que houve contradição na distribuição do ônus da prova da causa debendi e omissão quanto à necessidade de produção de perícia grafotécnica para comprovar a autenticidade da assinatura. Alega que existe contradição na valoração do "Contrato de Arrendamento" como prova da causa debendi, considerando a ausência de detalhamento dos serviços e a falta de outros documentos comprobatórios. Prequestiona a matéria recursal. Com base nesses termos, requer o acolhimento dos presentes aclaratórios, para que sejam sanados os vícios apontados, com a concessão de efeitos infringentes. É o sucinto relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. A parte embargante aponta omissão e contradição no julgado embargado. A princípio, cumpre esclarecer que os embargos declaratórios são cabíveis, conforme redação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, q
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. "1. O acórdão recorrido não apresenta vícios de omissão ou contradição. 2. O comparecimento espontâneo convalida eventual vício na citação, retroagindo à data da propositura para fins de interrupção da prescrição. 3. Em ação de locupletamento ilícito, o ônus de demonstrar a inexistência da obrigação é do devedor. 4. A perícia grafotécnica pode ser indeferida quando o magistrado considera suficientes os elementos probatórios existentes. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão."
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.