Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO POR EDITAL E PENHORA DE VALORES EM APLICAÇÃO FINANCEIRA. ESVAZIAMENTO DA CONTROVÉRSIA SOBRE MEAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença contra decisão que reconheceu a validade da citação por edital realizada após frustração de tentativas ordinárias, e manteve a penhora de valores superiores a 40 salários mínimos, revogando parcialmente a constrição sobre quantia aplicada em CDB, sem examinar direito de meação em razão de demanda incidental de embargos de terceiro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a citação por edital foi precedida do esgotamento dos meios ordinários de localização do réu e (ii) se é possível estender a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC ao saldo remanescente aplicado em CDB, além de 40 salários mínimos, afastando a penhora sobre esse valor. III. Razões de decidir 3. A citação por edital foi válida, pois foi precedida de tentativas suficientes de localização do réu, incluindo buscas em sistemas oficiais, diligências no endereço residencial e alternativa, e atuação do oficial de justiça, em conformidade com o parâmetro de esgotamento razoável definido no Tema Repetitivo 1.338 do STJ. 4. Não caberia ao Tribunal examinar originariamente o direito de meação, matéria reservada ao incidente de embargos de terceiro já instaurado e reconhecida a suspensão do cumprimento de sentença para aguardar seu desfecho. 5. O saldo aplicado em CDB, no valor excedente a 40 salários mínimos, não é impenhorável, pois a proteção prevista no art. 833, X, do CPC e reconhecida pela jurisprudência superior abrange apenas esse limite, não podendo ser ampliada com base no tipo de aplicação financeira ou princípio da menor onerosidade. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: A citação por edital é válida quando comprovado o esgotamento dos meios ordinários e razoáveis de localização do réu, nos termos do art. 256 do CPC, sem necessidade de diligências ilimitadas ou requisições a empresas privadas; A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não se estende ao valor excedente a 40 salários mínimos, ainda que este esteja aplicado em CDB ou outra modalidade de investimento, salvo demonstração de reserva patrimonial destinada à preservação do mínimo existencial dentro do limite legal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 252, 256, § 3º, 674, § 2º, I, 805, 833, X, 835, I, 489, § 1º, IV, 1.015, parágrafo único, e 341. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.338, REsp 2.166.983/AP e REsp 2.162.483/AP, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, j. 18.03.2026; STJ, REsp 1.677.144/RS, Corte Especial, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21.02.2024; TJRO, Agravo de Instrumento nº 0801898-21.2026.8.22.0000, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, j. 05.05.2026; STJ, AgInt no AREsp 3073214/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, DJEN 25.06.2026.
RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, POR UNANIMIDADE..
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2ª Câmara Cível · TJRO · presidente: Inês Moreira da Costa
Composição: Inês Moreira da Costa (presidente); Marcos Alaor Diniz Grangeia; Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral (convocado).
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.