Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. URV (11,98%). POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE GOIÁS. LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA ABSORÇÃO PELA REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DE 2006. CASSAÇÃO DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU CÁLCULOS. PROVIMENTO PARCIAL. SOBRESTAMENTO DOS CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA DECORRENTES DA AÇÃO COLETIVA Nº 5275788-73.2017, EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO PRESIDENCIAL VINCULADA AO TEMA REPETITIVO Nº 1.344/STJ I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Goiás contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença oriundo da ação coletiva nº 5275788-73.2017.8.09.0051, na qual se reconheceu o direito à incorporação do percentual de 11,98% decorrente de perdas remuneratórias resultantes da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2. A decisão agravada rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou o laudo pericial contábil e os cálculos apresentados pela parte exequente, afastando a alegação de absorção do índice pelas Leis Estaduais nº 15.695/2006 e nº 15.696/2006, determinando a expedição de requisição de pagamento. 3. O ente público agravante sustenta excesso de execução, defendendo que a reestruturação da carreira da Polícia Civil ocorrida em 2006 absorveu integralmente a defasagem de 11,98%, em consonância com o Tema 05 da repercussão geral do STF e com o Tema 17 do IRDR deste Tribunal. 4. Em decisão de retratação, o recurso foi conhecido e foi deferido efeito suspensivo para sobrestar a expedição de precatório até o julgamento colegiado. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença e determina a expedição de precatório possui natureza interlocutória, sendo impugnável por agravo de instrumento; e (ii) se, na liquidação individual da sentença coletiva que reconheceu perdas decorrentes da conversão da URV, deve ser analisada a eventual absorção do percentual de 11,98% pela reestruturação remuneratória da carreira implementada pelas Leis Estaduais nº 15.695/2006 e nº 15.696/2006. III. Razões de decidir 6. Afasta-se a preliminar de inadequação da via recursal, pois a decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença e determina o prosseguimento da execução não extingue a fase executiva, possuindo natureza interlocutória e sendo impugnável por agravo de instrumento. 7. Ainda que houvesse dúvida objetiva quanto à natureza da decisão, admite-se a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, em razão da oscilação jurisprudencial acerca da natureza jurídica das decisões que determinam a expedição de precatório no cumprimento de sentença. 8. No mérito, o IRDR nº 5232042.12.2020.8.09.0000 (Tema 17) deste Tribunal reconheceu o caráter ilíquido da sentença coletiva relativa à recomposição da URV, estabelecendo que a apuração do quantum devido deve ocorrer na fase de liquidação, admitindo-se a análise de elementos modificativos ou extintivos do direito à percepção das diferenças. 9. Tal entendimento afasta a alegação de violação à coisa julgada quanto à análise da reestruturação remuneratória da carreira, por se tratar de questão relacionada à delimitação do quantum debeatur, e não à rediscussão do direito material reconhecido na fase de conhecimento. 10. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 05 da repercussão geral (RE 561.836/RN), firmou orientação no sentido de que o percentual relativo às perdas decorrentes da conversão em URV não se incorpora indefinidamente à remuneração do servidor, cessando sua incidência quando ocorrer reestruturação remuneratória da carreira. 11. No caso concreto, o laudo pericial homologado pelo juízo de origem apresenta inconsistências metodológicas, pois deixou de realizar análise comparativa adequada entre a remuneração anterior e posterior à reestruturação remuneratória, além de exigir indevidamente previsão legal expressa para a absorção do percentual. 12. A absorção do índice de 11,98% constitui fenômeno de natureza contábil-financeira decorrente da própria recomposição remuneratória, bastando que o aumento efetivo da remuneração supere a defasagem inflacionária anteriormente reconhecida. 13. A ausência de análise contábil comparativa entre a evolução remuneratória do servidor e o percentual pleiteado compromete a confiabilidade do laudo pericial e impede a homologação dos cálculos. 14. Em atenção à determinação emanada no Pedido de Suspensão de Execução de Liminar e de Sentença (com pedido de extensão) nº 5998602-16, determina-se que o juízo de origem, proceda ao sobrestamento do cumprimento de sentença, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.344 pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 15. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento - “1. A reestruturação remuneratória da carreira do servidor constitui fato modificativo apto a ser analisado na fase de liquidação da sentença coletiva para delimitar a extensão do crédito decorrente da conversão da URV.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 2º, 1.015, parágrafo único, 525 e 535; CC, art. 884; STF, RE nº 561.836 (Tema-RG 05 TJGO, IRDR nº 5232042-12.2020.8.09.0000, Tema 17. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira 2ª Câmara Cível - [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5072754-59.2026.8.09.0051 COMARCA DE ORIGEM: GOIÂNIA AGRAVANTE: ESTADO DE GOIÁS AGRAVADO: WILHAMAR PAULINO DA SILVA RELATOR: Dr. RICARDO LUIZ NICOLI - Juiz Substituto em Segundo Grau
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
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