Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO E FRAUDE PROCESSUAL. VEREDITO ABSOLUTÓRIO. TESE DEFENSIVA DE LEGÍTIMA DEFESA. CONJUNTO PROBATÓRIO DÚBIO. OPÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA PELA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO COM RESPALDO NAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. CONVICÇÃO ÍNTIMA DOS JURADOS QUE, DIANTE DO ELEMENTOS APRESENTADOS, ACOLHERAM A TESE DEFENSIVA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Assistente da Acusação, José Francisco Gomes da Silva, contra a decisão do Tribunal do Júri que absolveu o réu Thiago Barros Bandeira da imputação pelos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, II, e 347, parágrafo único, ambos do Código Penal, sob o fundamento de legítima defesa e ausência de dolo específico na suposta fraude processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o veredito absolutório proferido pelo Conselho de Sentença foi manifestamente contrário à prova dos autos, a justificar a anulação do julgamento e a realização de novo júri. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal assegura a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri como cláusula pétrea, admitindo, contudo, controle judicial apenas em casos de manifesta contrariedade à prova dos autos. Ou seja, o Conselho de Sentença possui ampla liberdade para acolher qualquer das versões verossímeis apresentadas em plenário, desde que amparadas por elementos probatórios idôneos. 4. Ademais, a anulação do julgamento somente é cabível quando a decisão dos jurados se mostrar inteiramente dissociada do conjunto probatório, conforme a Súmula nº 6 do Tribunal de Justiça do Ceará: ¿As decisões dos jurados, em face do princípio constitucional de sua soberania, somente serão anuladas quando inteiramente contrárias à prova dos autos.¿ 5. No caso, coexistem duas versões plausíveis quanto à dinâmica dos fatos ¿ a acusatória, que sustenta homicídio doloso, e a defensiva, que aponta legítima defesa em confronto armado durante ação policial ¿, ambas amparadas em provas produzidas sob o crivo do contraditório. 6. Os depoimentos dos policiais, corroborados pelo interrogatório do acusado, são convergentes ao afirmar que a guarnição foi recebida a tiros, reagindo o réu com um único disparo, o que sustenta a tese de legítima defesa. Além disso, a versão acusatória, embora possível, não se mostra dotada de superior força probatória capaz de tornar manifestamente irrazoável a decisão do júri que optou pela tese defensiva. 7. Outrossim, a absolvição pelo crime de fraude processual igualmente encontra respaldo na prova coligida, diante da ausência de elementos que demonstrem inovação fraudulenta ou dolo específico de induzir a erro o juiz ou o perito. 8. Não configurada decisão manifestamente contrária à prova dos autos, impõe-se a preservação do veredicto, em respeito à soberania do júri e ao princípio do in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O veredito absolutório do Tribunal do Júri somente pode ser anulado quando se mostrar manifestamente contrário à prova dos autos, o que não ocorre quando coexistem versões plausíveis e amparadas no conjunto probatório; 2. A escolha dos jurados por uma das teses debatidas em plenário, ainda que diversa da acusatória, configura exercício legítimo da soberania do Júri. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CP, arts. 121, § 2º, II, e 347, parágrafo único; CPP, art. 593, III, "d" e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 674.920/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 14.12.2021, DJe 17.12.2021; TJCE, Apelação Criminal nº 0055814-40.2009.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava, 2ª Câmara Criminal, j. 27.03.2024; TJCE, Apelação Criminal nº 0200029-28.2022.8.06.0107, Rel. Des. Sílvia Soares de Sá Nóbrega, 1ª Câmara Criminal, j. 26.03.2024.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, tudo em consonância com o voto do eminente Relator
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Benedito Helder Afonso Ibiapina
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.