Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. PENHORA EFETIVADA. ATOS PROCESSUAIS DILIGENTES DO EXEQUENTE. DEMORA ATRIBUÍDA A ENTRAVES DO PODER JUDICIÁRIO. INOCORRÊNCIA DE INÉRCIA QUALIFICADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que, em execução fiscal ajuizada em agosto de 2014, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito, sob o fundamento de suposta inércia do exequente, apesar da existência de penhora efetivada e de sucessivos atos processuais voltados à expropriação do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se restou configurada a prescrição intercorrente na execução fiscal, à luz do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, considerando a existência de penhora válida, a atuação processual do exequente e a demora na realização do leilão por entraves inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente exige inércia qualificada do credor, não se caracterizando quando demonstrada a prática de atos efetivos de constrição patrimonial ou de diligências voltadas à satisfação do crédito. A realização de penhora em 18 de dezembro de 2015 interrompe o curso da prescrição intercorrente, nos termos da tese firmada pelo STJ no REsp nº 1.340.553/RS, não bastando o simples decurso do tempo para sua configuração. A atuação contínua da Fazenda Pública, com requerimentos de designação e redesignação de leilões, afasta a alegação de desídia, evidenciando diligência na condução da execução. A demora na realização das hastas públicas decorre de entraves judiciais, como a ausência de expedição de editais e a demora na designação de leiloeiro pelo sistema CPTEC, circunstâncias alheias à vontade do exequente. O resultado negativo dos leilões equivale à não localização de bens penhoráveis, sendo o termo inicial para a contagem do prazo do art. 40 da LEF a data da ciência da Fazenda Pública acerca do leilão infrutífero. Considerando a ciência do leilão negativo em maio de 2023, não transcorreu o prazo de 1 (um) ano de suspensão somado ao prazo prescricional quinquenal, inexistindo prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso provido.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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