Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL. ART. 140, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO FORMAL. ART. 70 DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. AGRESSÕES RECÍPROCAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 25 DO CÓDIGO PENAL. ÔNUS DA PROVA DA PROVOCAÇÃO INJUSTA NÃO CUMPRIDO. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DOLO ESPECÍFICO EVIDENCIADO. EXPRESSÕES DE CUNHO RACIAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. VALOR FIXADO DE FORMA MODERADA E PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIO TRIFÁSICO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não se configura a legítima defesa quando ausentes agressão injusta atual ou iminente e moderação na reação, sendo inadmissível a utilização de ofensas raciais como forma de suposta retorsão. 2. As expressões empregadas, de inequívoco conteúdo discriminatório, revelam o dolo específico de injuriar em razão de elemento racial, prescindindo de demonstração de intenção diversa. 3. Comprovadas a autoria e a materialidade delitiva por meio de depoimentos firmes e coerentes das vítimas, corroborados por prova testemunhal, deve ser mantida a condenação pelo crime de injúria. 4. É válida a fixação de indenização mínima por danos morais quando houver pedido expresso na denúncia e observância dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.