Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECOLHIMENTO VOLUNTÁRIO DO PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que desproveu agravo de instrumento e preservou o indeferimento da gratuidade da justiça a associação sem fins lucrativos, com autorização para parcelamento das custas iniciais em dez parcelas. A recorrente alega julgamento surpresa, sustenta insuficiência financeira e requer a concessão do benefício ou, subsidiariamente, a conversão do julgamento em diligência para apresentação de novos esclarecimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a valoração dos documentos financeiros apresentados pela recorrente, sem prévia manifestação específica sobre todos os elementos extraídos dessas provas, caracteriza decisão-surpresa; (ii) saber se é cabível a conversão do julgamento em diligência para complementação da documentação contábil e financeira; (iii) saber se a associação sem fins lucrativos comprovou insuficiência de recursos para obter a gratuidade da justiça; e (iv) saber se o recolhimento voluntário do preparo recursal configura ato incompatível com o pedido de gratuidade e acarreta preclusão lógica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A valoração judicial do conjunto documental apresentado pela própria recorrente, após prévia oportunidade para comprovação da alegada insuficiência de recursos, não configura decisão-surpresa, pois não introduz fundamento fático estranho aos autos. 4. O agravo interno não constitui via adequada para reabrir a instrução probatória com a finalidade de suprir a ausência de documentação contábil e financeira que poderia ter sido apresentada oportunamente. 5. A pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos, somente faz jus à gratuidade da justiça quando demonstra a impossibilidade de suportar os encargos processuais. A presunção de insuficiência prevista para a pessoa natural não se estende à pessoa jurídica. 6. A destinação das receitas ao pagamento de salários e despesas operacionais não comprova, por si só, incapacidade econômica, especialmente diante da existência de movimentação financeira substancial, saldos credores expressivos e regular pagamento de obrigações. 7. O recolhimento voluntário do preparo recursal constitui ato incompatível com o pedido de gratuidade da justiça e caracteriza preclusão lógica da pretensão, além de evidenciar capacidade para suportar despesas processuais. 8. O parcelamento das custas iniciais em dez parcelas preserva o acesso à Justiça e constitui medida compatível com a capacidade de pagamento demonstrada nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A valoração judicial de provas constantes dos autos, apresentadas pela própria parte após oportunidade de comprovação da insuficiência econômica, não caracteriza decisão-surpresa. 2. A pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos, deve comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais para obter a gratuidade da justiça. 3. O recolhimento voluntário do preparo recursal constitui ato incompatível com o pedido de gratuidade da justiça e caracteriza preclusão lógica. 4. O agravo interno não constitui via adequada para reabrir a instrução probatória e suprir a ausência de documentação que poderia ter sido apresentada oportunamente.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 99, §§ 2º e 3º, e 101, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 481, STJ; Súmula nº 25, TJGO; STJ, Tema Repetitivo 1178; TJGO, Apelação Cível 5116745-66.2018.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5445006-02.2019.8.09.0093.
Recurso conhecido e desprovido.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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