Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR. DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. TAXA DE CUSTEIO AMBIENTAL (TCA). SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DE LEI MUNICIPAL EM MOMENTO ANTERIOR AO FATO GERADOR. DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgou procedente o pedido, para sustar os efeitos de liminar que havia afastado a eficácia de lei municipal instituidora da Taxa de Custeio Ambiental (TCA). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da concessão de medida de contracautela, especialmente a demonstração de grave lesão à ordem e à economia públicas decorrente da execução imediata da decisão impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme consignado na decisão agravada, a suspensão da eficácia da Lei Complementar Municipal nº 171/2025 foi deferida em momento imediatamente anterior à ocorrência do fato gerador da Taxa de Custeio Ambiental (TCA). A retirada abrupta de receita pública vinculada ao custeio de serviço essencial, sobretudo quando destinada ao adimplemento de contratos administrativos em execução e de obrigações financeiras de trato continuado, caracteriza situação apta a ensejar grave lesão à ordem e à economia públicas. 4. O exame realizado em sede de suspensão de liminar admite a verificação, em juízo perfunctório, da plausibilidade jurídica da controvérsia, sem que isso implique antecipação do julgamento de mérito. 5. Na espécie, a decisão agravada limitou-se a reconhecer que a alegada inconstitucionalidade da norma municipal não se apresenta, neste momento processual, de forma manifesta, evidente ou inequívoca. Para tanto, considerou-se a orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal acerca das taxas de coleta de resíduos (Súmula Vinculante nº 19) e da utilização da área construída ou da metragem do imóvel como critério para a quantificação da taxa. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno a que se nega provimento.
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.
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