Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VÍTIMA FATAL POR ELETROPLESSÃO, QUANDO UTILIZOU ESCADA METÁLICA PARA CONSERTAR O TELHADO DA RESIDÊNCIA. CONSTRUÇÃO DO SEGUNDO PAVIMENTO AVANÇANDO O RECUO FRONTAL, APROXIMANDO-SE DA FIAÇÃO ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DESLOCAMENTO DOS CABOS DE REDE ELÉTRICA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ALEGADA FALHA DOS SERVIÇOS DO FORNECEDOR NÃO COMPROVADA. PARTE AUTORA QUE DEVE COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, I, DO CPC. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida às fls. 170/176, que julgou procedente a Ação de Indenização por Danos Morais proposta pela parte ora apelada, condenando a concessionária de energia elétrica ao pagamento de indenização no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há ou não responsabilidade da concessionária pela descarga elétrica que vitimou fatalmente o pai e esposo das partes requerentes, e atingiu seu filho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com os arts. 14 e 22 do CDC, a responsabilidade das concessionárias de serviço público é do tipo objetiva (prescinde do elemento culpa), bastando que se prove a existência dos demais elementos para a imputação da responsabilidade civil: o dano, a prestação de serviço defeituoso e o nexo causal. Oportuno dizer, noutro giro, que a responsabilidade atribuída à concessionária será excluída na hipótese de restar configurada a culpa exclusiva da vítima, haja vista o rompimento do liame causal. 4. No caso concreto, não se verifica a ocorrência de conduta (por ação ou por omissão) da concessionária capaz de produzir o resultado morte, nem o nexo causal entre a proximidade dos cabos condutores e descarga elétrica sofrida pelas vítimas, que, aliás, decorreu exclusivamente da ação de uma delas, ao colocar uma escada metálica na parede e subir até a ¿testeira¿ do telhado, sem equipamentos de proteção, não percebendo os fios e o perigo de alta tensão, vindo a tomar um choque e a falecer em decorrência desse evento. 5. Caberia ao particular, antes de iniciar a construção do segundo pavimento, que, ressalte-se, avança o recuo frontal, requerer à concessionária de energia elétrica a realocação do poste de energia elétrica e/ou dos cabos condutores, nos termos do art. 623, XV, da Resolução Eneel 1.000/2021, de modo a afastá-los da residência, mas, pelo que se observa dos autos, isso não foi providenciado. 6. A parte autora/apelada aduz a existência de omissão e negligência da concessionária pelo fato de ter trocado o transformador do poste vizinho à residência dias antes do acidente e não ter regularizado a fiação elétrica, mas isso não restou provado. Ressalte-se que os promoventes não lograram produzir prova que respaldasse quaisquer de suas alegações, minimamente, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório. Ademais, dispensaram a produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. 7. Não havendo, portanto, prova da existência de ação/omissão da concessionária e restando configurado que o acidente noticiado, na espécie, ocorreu em virtude da construção irregular do imóvel e imprudência da vítima (culpa exclusiva que se impõe como excludente de responsabilidade), não há falar em responsabilização da ré/apelante pelo sinistro em questão, especialmente pela ausência de provas de que houve falha em seus serviços que tenha contribuído de modo decisivo ao infortúnio que vitimou fatalmente o esposo e pai dos recorridos. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para lhe dar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador/Relator
acordam os Membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação, todavia, para NEGAR-LHE PROVIMENTO
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) José Ricardo Vidal Patrocinio
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.