Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385/STJ.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral decorrente de inscrição no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) sem notificação prévia, alegando-se a ausência de autorização para o registro e a existência de ações questionando inscrições preexistentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) saber se a ausência de notificação prévia para registro no SCR/SISBACEN confere direito à indenização por dano moraL; e(ii) saber se a aplicação da Súmula 385/STJ é válida no caso em análise.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 11, caput, da Resolução 4.571/2017 do Banco Central determina que as instituições financeiras comuniquem previamente aos clientes a inclusão de dados no SCR, dever não cumprido no caso em tela.4. O art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) reforça a obrigatoriedade de comunicação ao consumidor sobre a abertura de cadastro não solicitado.5. Entretanto, a aplicação da Súmula 385/STJ exclui a possibilidade de indenização por dano moral em razão de registros preexistentes legítimos, salvo se demonstrada a verossimilhança de ilegalidade das inscrições anteriores. Ausente prova documental suficiente para afastar a aplicação da Súmula, mantém-se a sentença como proferida.IV. DISPOSITIVO6. Recurso desprovido_____________________________________________________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, art. 43, § 2º; Resolução Bacen nº 4.571/2017, art. 11; CF/1988, art. 5º, X.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Súmula 385; STJ, AgInt no REsp 1944533/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 23/08/2023; Quarta Turma, AgInt no REsp 1713376/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 06/03/2020. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásAv. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-01210ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Altamiro Garcia FilhoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5066328-36.2023.8.09.0051COMARCA : GoiâniaAPELANTE : Reginaldo Pereira GuimarãesAPELADO : Banco Bradesco S.A.RELATOR : Desembargador Altamiro Garcia Filho Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385/STJ.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral decorrente de inscrição no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) sem notificação prévia, alegando-se a ausência de autorização para o registro e a existência de ações questionando inscrições preexistentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) saber se a ausência de notificação prévia para registro no SCR/SISBACEN confere direito à indenização por dano moraL; e(ii) saber se a aplicação da Súmula 385/STJ é válida no caso em análise.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 11, caput, da Resolução 4.571/2017 do Banco Central determina que as instituições financeiras comuniquem previamente aos clientes a inclusão de dados no SCR, dever não cumprido no caso em tela.4. O art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) reforça a obrigatoriedade de comunicação ao consumidor sobre a abertura de cadastro não solicitado.5. Entretanto, a aplicação da Súmula 385/STJ exclui a possibilidade de indenização por dano moral em razão de registros preexistentes legítimos, salvo se demonstrada a verossimilhança de ilegalidade das inscrições anteriores. Ausente prova documental suficiente para afastar a aplicação da Súmula, mantém-se a sentença como proferida.IV. DISPOSITIVO6. Recurso desprovido_____________________________________________________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, art. 43, § 2º; Resolução Bacen nº 4.571/2017, art. 11; CF/1988, art. 5º, X.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Súmula 385; STJ, AgInt no REsp 1944533/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 23/08/2023; Quarta Turma, AgInt no REsp 1713376/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 06/03/2020.
Carece de conhecimento o apelo nos pontos não discutidos na origem, já que a insurgência nele deduzida ampara-se em argumento (questão de fato) não oportunamente submetido à análise do Juízo a quo, não podem ser conhecidos por esta relatoria, sob pena de supressão de instância e, consequentemente, afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. (…)” (TJGO, Primeira Câmara Cível, AC 5135779-51.2023.8.09.0051, Rel. Des. William Costa Mello, Ac 24/06/2024).Destarte, não há censura a ser procedida no decisum impugnado.Pelas razões expostas, conheço da Apelação Cível e, no mérito, nego-lhe provimento para manter íntegra a sentença recorrida.Desprovido o recurso, majoro a verba honorária fixada na origem (10%) em 2% a favor do procurador do apelado, conforme estabelece o art. 85, § 11, do CPC, suspendendo-se, contudo, sua exigibilidade, em razão da concessão da justiça gratuita ao apelante (CPC, art. 98, §3º).Fica, de antemão, advertida a parte que a interposição de recurso está subordinada às regras do artigo 1.026, § 2º, do CPC.É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Altamiro Garcia FilhoDesembargador RelatorAGF7 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº Apelação Cível nº 5066328-36.2023.8.09.0051, a Egrégia Quinta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás decidiu, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.Votaram, além do relator, os […]
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.