Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONFISSÃO FICTA. PROVA DOCUMENTAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática atribuiu peso absoluto à confissão ficta decorrente da ausência do autor à audiência; e (ii) saber se as telas sistêmicas, sem a apresentação de contrato assinado, são aptas a comprovar a existência da relação jurídica e, por consequência, afastar a inexistência de débito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A confissão ficta resultante da ausência injustificada da parte ao depoimento pessoal, embora de natureza relativa, constitui meio legítimo de formação do convencimento judicial, especialmente quando apreciada em harmonia com os demais elementos probatórios. 4. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não exime a parte autora de demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito, não sendo suficiente a mera negativa genérica da contratação. 5. Os registros sistêmicos apresentados pela instituição financeira não foram valorados de forma isolada ou absoluta, mas apenas considerados como elementos documentais integrantes do conjunto probatório, em harmonia com as demais circunstâncias dos autos e diante da ausência de prova mínima em sentido contrário pela parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. O recurso é desprovido. "1. A presunção relativa decorrente da confissão ficta pode fundamentar a decisão judicial quando contextualizada e em harmonia com o conjunto probatório. 2. A inversão do ônus da prova não afasta o dever da parte autora de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. 3. Os registros sistêmicos não foram valorados de forma isolada ou absoluta, mas apenas em conjunto com os demais elementos dos autos e diante da ausência de prova mínima em sentido contrário." PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Agravo Interno na Apelação Cível nº 5854250-29.2024.8.09.0087 Agravante: Carlos Daniel Amaro Agravados: Itau Unibanco S.A. Relator: Desembargador Augusto Ventura
O recurso é desprovido. "1. A presunção relativa decorrente da confissão ficta pode fundamentar a decisão judicial quando contextualizada e em harmonia com o conjunto probatório. 2. A inversão do ônus da prova não afasta o dever da parte autora de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. 3. Os registros sistêmicos não foram valorados de forma isolada ou absoluta, mas apenas em conjunto com os demais elementos dos autos e diante da ausência de prova mínima em sentido contrário." PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Augusto César Rocha Ventura
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.