Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DETRAN. RENOVAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE INSTRUTOR DE TRÂNSITO. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. RESOLUÇÃO Nº 358/2010 DO CONTRAN. CRIMES NÃO CORRESPONDENTES. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ATO ILEGAL CARACTERIZADO. PRESENÇA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA RATIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. I. Verifica-se que o Impetrante teve seu pedido de credenciamento para trabalhar como “Instrutor de Trânsito”, formulado junto ao “Centro de Formação de Condutores” vinculado ao DETRAN/MA, negado em desatendimento ao art. 31, II, alínea “c” da Portaria nº 1.201/2015 – DETRAN/MA, que determina a exigência de certidão negativa do registro de distribuição e de execuções criminais referentes à prática de crimes, expedidas no local de seu domicílio ou residência para a renovação de cadastro de instrutores junto ao referido órgão. II. O CTB – Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 156, estabelece ser de responsabilidade do CONTRAN a regulamentação e o credenciamento da prestação de serviço pelas autoescolas e outras entidades destinadas à formação de condutores e às exigências necessárias para o exercício das atividades de instrutor e examinador. III. A norma supracitada é clara ao indicar que a exigências complementares a serem determinadas pelos DETRAN’s devem respeitar os parâmetros estabelecidos pelo CONTRAN, não havendo previsão normativa para a criação de regras fora dos limites estabelecidos pela resolução do órgão federal. IV. Sendo assim, a norma do CONTRAN exige a apresentação de certidão negativa do registro de distribuição e de execuções criminais apenas referentes às práticas de crimes contra os costumes, fé pública, patrimônio, à administração pública, privada ou da justiça e os previstos na lei de entorpecentes, não possuindo o DETRAN/MA autonomia para alargar os limites determinados pelo órgão hierarquicamente superior. V. Remessa necessária conhecida e não provida. DECISÃO Trata-se de Remessa Necessária encaminhada pelo Juíza de Auxiliar do Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais – NAUJ da Comarca de São Luís/MA, nos autos de Mandado de Segurança (Proc. nº 822514-91.2019.8.10.0001) impetrado por Ronaldo Martins Lavrador, em face de ato reputado ilegal e desafiador de direito líquido e certo, atribuído à Diretora Geral do Detran – Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão. Na origem o impetrante ajuizou a ação mandamental sustentando que já trabalhou como motorista, conforme cópia da CTPS acostada à inicial, e que recebeu uma proposta de emprego da “Auto Escola Padrão” para trabalhar como “Instrutor de Trânsito”. Disse que, ao requerer o credenciamento junto ao “Centro de Formação de Condutores” vinculado ao Detran, teve seu pedido indeferido, sob o argumento de que não cumpria o requisito constante art. 19, II, g da Resolução CONTRAN 358/2010 (“certidão negativa do registro de distribuição e de execuções criminais referentes às práticas de crime contra os costumes, fé pública, patrimônio, à administração pública, privada ou da justiça e os previstos na lei de entorpecentes, expedidas no local de seu domicílio ou residência”), sendo que tal exigência seria reproduzida pelo art. 22, “d”, da Portaria n. 1201 de 17 de dezembro de 2015, expedida no âmbito do Detran. Acentuou que a Impetrada indeferiu o seu pleito de cadastramento nos seguintes termos: “(…) ACOLHO o Parecer Jurídico exarado pela Assessoria Jurídica desta Entidade de Trânsito às fls. 11/15 e, na medida em que adoto seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais passam a fazer parte integrante desta decisão, INDEFIRO, em respeito ao princípio da legalidade, o pedido de credenciamento de instrutor de trânsito junto esta Autarquia, ante a ausência de cumprimento das exigências contidas na Resolução nº. 358/2010 do CONTRAN e na Portaria DETRAN-MA Nº 1201/2015.(…)”. Confirmou que encontra-se em cumprimento de pena, pelo prazo de 02 anos, para prestar serviços à comunidade, em razão da condenação no crime do art. 129 caput do Código Penal – lesão corporal. Contudo, afirma que o crime não se enquadra nas resoluções descritas do parecer jurídico, entendendo que a Impetrada ultrapassou os limites impostos pela legislação aplicável, incorrendo em manifesta ilegalidade, pois a Lei nº 12.302, de 02/08/2010, c/c a Resolução n° 358 do CONTRAN, que regulamentam o exercício da profissão de “instrutor de trânsito”, no art. 19 fixa tão somente a exigência de certidão negativa da prática de crimes contra os costumes, fé pública, patrimônio, à administração pública, privada ou da justiça e os previstos na lei de entorpecente para a autorização ao exercício da função de instrutor de trânsito pelos DETRAN’s. Desta feita, pleiteou o deferimento da liminar para determinar que a Impetrada procedesse seu credenciamento “na qualidade de instrutor de trânsito, pugnando pela concessão em definitivo da segurança. O magistrado a quo deferiu a liminar vindicada, vindo, após o regular trâmite do processo, a conceder a segurança em definitivo. Regularmente publicada a sentença, transcorreu o prazo sem a interposição de qualquer recurso pelas partes. Instada a se manifestar, opinou a Procuradoria de Justiça Cível (Id. 24956393) pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Reexame Necessário, mantendo-se a sentença integralmente. É o relatório. Cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Pois bem. Quanto aos pressupostos para o conhecimento da Remessa Necessária, tem-se como observados na espécie, nos termos do art. 14, § 1°, da Lei 12.016/2009. Sem muitas delongas, verifica-se que o Impetrante teve seu pedido de credenciamento para trabalhar como “Instrutor de Trânsito”, formulado junto ao “Centro de Formação de Condutores” vinculado ao DETRAN/MA, negado em desatendimento ao art. 31, II, alínea “c” da Portaria nº 1.201/2015 – DETRAN/MA, que determina a exigência de certidão negativa do registro de distribuição e de execuções criminais referentes à prática de crimes, expedidas no local de seu domicílio ou residência para a renovação de cadastro de instrutores junto ao referido órgão. É notório que o CTB – Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 156, estabelece ser de responsabilidade do CONTRAN a regulamentação e o credenciamento da prestação de serviço pelas autoescolas e outras entidades destinadas à formação de condutores e às exigências necessárias para o exercício das atividades de instrutor e examinador. Nesse pensamento a Resolução n. 358/2010 do CONTRAN, em seu artigo 19, II, parágrafo único, exige como condição essencial para o exercício das atividades relativas ao Centro de Formação de Condutores – CFC, a apresentação de certidão negativa de registro de distribuição e de execuções criminais referentes à prática de crimes contra os costumes, fé pública, patrimônio, à administração pública, dentre outras, verbis: Art. 19. São exigências para o exercício das atividades dos profissionais destas instituições: […] II – Instrutor de Trânsito: Parágrafo único. Para credenciamento junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, os profissionais referidos neste artigo deverão apresentar: [...] g) certidão negativa do registro de distribuição e de execuções criminais referentes às práticas de crimes contra os costumes, fé pública, patrimônio, à administração pública, privada ou da justiça e os previstos na lei de entorpecentes, expedidas no local de seu domicílio ou residência. No art. 3º, do mesmo diploma legal, elenca a autonomia dos DETRAN’s para impor exigências complementares para os proces
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