Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. JARDIM DE ALAH NO RIO DE JANEIRO. BEM PÚBLICO TOMBADO. ARTS. 17 E 19 DO DECRETO-LEI 25/1937. ART. 14, § 1º, DA LEI 6.938/1981. IMPOSSIBILIDADE DE DESAFETAÇÃO PARCIAL OU TOTAL DE FATO DE BEM CULTURAL OU AMBIENTAL TOMBADO. ILICITUDE DE DESTOMBAMENTO DISSIMULADO. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DE RETROCESSO. NATUREZA REBUS SIC STANTIBUS DA AUTORIZAÇÃO OU LICENÇA AMBIENTAL OU CULTURAL. AMICUS CURIAE. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, REJEITADA EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL A QUO. RESTABELECIMENTO, POR VIA OBLÍQUA, DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. USO DA MEDIDA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 1. Faixa preciosa que une a Lagoa Rodrigo de Freitas ao oceano e separa os bairros de Ipanema e Leblon, na cidade do Rio de Janeiro, o “Jardim de Alah”, implantado em 1938, é bem público municipal tombado pela sua importância histórica, ambiental, paisagística e cultural (Decreto Municipal n. 20.300, de 27 de julho de 2001). 2. Excepcionalmente, admite-se a intervenção de amicus curiae no incidente de Suspensão de Liminar e de Sentença – SLS, sobretudo em Ação Civil Pública, modalidade processual que, pelas suas peculiaridades e densidade dos valores sociais invocados, rejeita leitura rotineira e estreita do interesse e da legitimação de agir. 3. Na Ação Civil Pública e na Ação Popular, irrelevante que o "amigo da corte" se limite a reproduzir razões e fundamentos do autor ou réu da ação. O juízo de legitimidade política e utilidade processual da intervenção do amicus curiae aparta-se da avaliação concreta do calibre dos argumentos jurídicos empregados. Foca, em abstrato, na representatividade adequada da voz coletiva que agrega ao litígio efetiva internalização do direito de ser ouvido da sociedade. 4. Em situações de incontestável interesse público dos valores primários em questão, dispensável cálculo da antiguidade ou do número de associados da pessoa jurídica que se apresenta como amicus curiae. 5. O bem cultural ou natural tombado não pode ser mutilado ou degradado por atividades públicas ou privadas, comerciais ou não. Vedado à Administração licenciar ou autorizar intervenção dessa ordem, ou fazer vista grossa, pois caracterizaria destombamento dissimulado e, portanto, ilícito, por meio de desafetação de fato, sem o devido processo legal (a máxima de que se a lei ou decreto afeta, só a lei ou decreto pode desafetar, ainda assim na medida e no talhe compatíveis com o princípio da proibição de retrocesso). 6. Por conta da natureza rebus sic stantibus da autorização ou licença urbanística, ambiental e cultural, contar o empreendimento ou atividade com aquiescência prévia do Poder Público não impede – no futuro, após a conclusão das obras e dentro do prazo de vigência do ato administrativo – a propositura de nova Ação Civil Pública, com base em responsabilidade civil objetiva, destinada a remodelar ou mesmo a demolir total ou parcialmente o acrescentado ou alterado, sem embargo de indenização por eventuais danos causados e por receita ilegítima. 7. Na hipótese dos autos, contudo, é nítida a utilização deste incidente de Suspensão de Liminar e de Sentença como sucedâneo recursal, o que é rechaçado pelo STJ. Com efeito, busca-se suspender a decisão do Desembargador Relator que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo à sentença que julgou improcedente o pedido na ACP. De todo modo, cumpre realçar que compete às instâncias ordinárias apreciar e deliberar sobre as questões de mérito (de Direito Material e Processual) e, posteriormente, em fase recursal, ao próprio STJ. E, caso a obra seja construída, nunca é demais ressaltar que a licença ambiental e urbanística é sempre concedida em caráter rebus sic stantibus. 8. Pedido não conhecido.
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Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
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