Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. JULGAMENTO ANTECIPADO SEM DESPACHO SANEADOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, determinou restituição de valores e condenou ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A parte apelante alegou cerceamento de defesa, pela ausência de despacho saneador e julgamento antecipado da lide sem intimação para produção de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de despacho saneador e a decretação de revelia na própria sentença, sem oportunizar às partes manifestação sobre produção de provas, configura cerceamento de defesa e impõe a nulidade do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decretação de revelia na sentença, sem despacho prévio e intimação da parte ré, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.5. A ausência de saneamento do feito e de prévia intimação das partes para manifestação sobre produção de provas caracteriza julgamento surpresa. 6. A jurisprudência do TJCE reconhece que o julgamento antecipado, sem permitir manifestação das partes, acarreta cerceamento de defesa e nulidade da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos à origem para saneamento do feito e intimação das partes quanto à produção de provas. Tese de julgamento: "1. A ausência de despacho saneador e de intimação das partes para manifestação sobre produção de provas, seguida de julgamento antecipado da lide, configura cerceamento de defesa e impõe a nulidade da sentença." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 9º, 10, 355, 357. Jurisprudência relevante citada: TJCE, AC 0050374-92.2021.8.06.0114, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, j. 20.09.2022; TJCE, AC 0051135-19.2021.8.06.0084, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, j. 06.04.2022.
por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, acolhendo o cerceamento de defesa e declarando a nulidade da sentença, em conformidade com o voto da Relatora
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