Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL QUE PROVEU EM PARTE APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. JULGAMENTO DA ADI 7066 ULTIMADO PELO STF. RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS A ENSEJAREM A REFORMA PRETENDIDA. 1. Insurge-se a agravante contra decisão unipessoal que proveu em parte Apelação, reformando parcialmente a sentença de primeiro grau, determinando à autoridade impetrada que o recolhimento do DIFAL/ICMS se dê apenas sobre operações destinadas ao consumidor final ocorridas 90 dias após a publicação da Lei Complementar nº 190/2022. 2. O entendimento adotado na decisão unipessoal arrimou-se no julgamento, já ultimado pelo STF, de improcedência das ADIs 7066, 7078 e 7070, posicionando-se pela constitucionalidade do art. 3º da LC 190/2022, ao determinar a aplicação do disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal, concernente ao princípio da anterioridade nonagesimal, afastando-se, em decorrência a incidência da anterioridade anual, por se concluir que cobrança a maior não constituiria aumento de imposto, mas se referiria tão somente a alterações da Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir). 3. Restando evidenciado que a decisão proferida na ação direta de inconstitucionalidade é dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal (art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999), afasta-se a suposta violação à segurança jurídica, restando descaracterizada, dessarte, eventual ocorrência tributação surpresa. 4. Embora o STF tenha reconhecido a repercussão geral do Tema nº 1266, estando o mérito pendente de apreciação, não houve ordem de sobrestamento dos feitos relativos a tal tópico em trâmite no território nacional. 5. A agravante não apresentou nenhum arrazoado novo hábil a infirmar a decisão agravada, a qual deve ser integralmente mantida. 6. Agravo Interno conhecido e desprovido." (GN) É cediço que o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no dia 22/10/2025, fixou o Tema n° 1266, com a seguinte tese: "I - É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, 'c', da Constituição Federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS - DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022. III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício." Vale lembrar que dispõe o art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, que, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos, competirá ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação. Assim, diante da possível dissonância entre o que restou decidido no aresto recorrido e a tese firmada no julgamento do Tema 1266 do STF, faz-se necessário reexaminar o caso concreto à luz dos parâmetros instituídos pela Corte Superior. Saliento que o eventual juízo de conformidade não deve ser realizado monocraticamente, mas pelo órgão colegiado, nos termos do inciso II, do art. 1.040, do CPC, que dispõe: Art. 1040. Publicado o acórdão paradigma: […] II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; A propósito, o Ministro Mauro Campbell Marques assim consignou em decisão monocrática proferida no REsp. 1.678.068: "Este Superior Tribunal de Justiça já decidiu em Questão de Ordem a respeito do rito dos repetitivos no CPC/1973 (com plena aplicação no mesmo rito previsto no CPC/2015) que, sobrestado o recurso especial na origem em razão de algum repetitivo, com o julgamento do paradigma repetitivo, o juízo de retratação o deverá ser efetuado mediante ACÓRDÃO do mesmo órgão colegiado que proferiu o acórdão recorrido (art. 543-C, §7º, II, do CPC/1973 e art. 1.040, II, do CPC/2015), jamais por DECISÃO MONOCRÁTICA do relator do feito na origem. Além disso, decidiu-se que o referido novo acórdão do juízo de retratação deverá enfrentar os fundamentos determinantes do repetitivo apontado a fim de se realizar a aplicação, distinção ou superação do precedente." Ante o exposto, considerando que a possibilidade de a decisão estar em dissonância com a tese contida no julgamento do Tema 1266 do STF, e, de acordo com o preceituado pelo artigo 1.030, II, do CPC, retornem os autos ao órgão julgador competente para eventual juízo de retratação. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE
Agravo Interno conhecido e desprovido
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.