Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno e manteve decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ. 2. A Embargante alega omissão e contradição, afirmando que o acórdão não teria enfrentado distinção entre revaloração jurídica e reexame do conjunto fático-probatório. A parte Embargada pugna pela rejeição dos embargos e pela aplicação de multa por suposto caráter protelatório (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão ou contradição ao não apreciar, de forma específica, a distinção entre revaloração jurídica da prova e reexame do conjunto fático-probatório, à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração, de natureza integrativa e aclaratória, somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado fora das hipóteses legais. 5. A decisão embargada apresenta fundamentação suficiente, em consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal, não se caracterizando omissão pelo simples fato de adotar entendimento diverso do pretendido, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos quando há motivação clara e suficiente. 6. O art. 932, III, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, autoriza o não conhecimento de agravo em recurso especial que não impugne especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por se tratar de decisão de dispositivo único que deve ser atacada em sua integralidade. 7. No caso, a insurgência não enfrentou de modo específico o fundamento de inadmissibilidade relativo à Súmula 7/STJ, limitando-se a assertivas genéricas, sem indicar trecho preciso do agravo em recurso especial apto a afastar o óbice. 8. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica somente em agravo interno configura inovação recursal indevida e não afasta a incidência da Súmula 182/STJ, por força da preclusão consumativa, pois o momento adequado para refutar os fundamentos da inadmissibilidade é o próprio agravo em recurso especial. 9. Ausentes vícios internos (omissão ou contradição) na decisão embargada, a discussão veiculada nos aclaratórios revela inconformismo com conclusão assentada em fundamento autônomo suficiente para obstar o conhecimento do recurso, o que afasta a pretensão integrativa. 10. Não se aplica a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por inexistir demonstração de caráter manifestamente protelatório, sendo insuficiente a mera interposição de recurso cabível para caracterizar litigância de má-fé. IV. Dispositivo 11. Embargos de declaração rejeitados.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.