Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE RELEVANTE. MEDIDA SATISFATIVA E IRREVERSÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu novo pedido de tutela de urgência em ação de adjudicação compulsória, no qual se pretendia o registro imediato de frações ideais de imóvel em favor da autora ou a compulsão dos réus à outorga de escritura, bem como, subsidiariamente, a expedição de ofícios para afastar restrição registral anteriormente imposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela provisória, diante (i) da alegação de fato superveniente consistente em manifestação de órgão público; (ii) da natureza satisfativa e irreversível da medida postulada; e (iii) da possibilidade de mitigação dos efeitos de restrição registral por meio de providências de caráter esclarecedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há preclusão para análise de novo pedido de tutela provisória, por se tratar de decisão de natureza precária e revisível, embora a alegação de fato superveniente se revele frágil quando baseada em reiteração de manifestação anterior. 4. A tutela pretendida possui natureza satisfativa e irreversível, por implicar transferência de propriedade imobiliária, o que se confunde com o próprio mérito da ação e contraria o art. 300, § 3º, do CPC. 5. A ausência de formação completa da relação processual e a necessidade de dilação probatória afastam a probabilidade do direito em grau suficiente para concessão da medida. 6. A restrição registral questionada decorre de pedido formulado pela própria agravante, não sendo possível afastar seus efeitos em sede de cognição sumária sem violação à boa-fé objetiva. 7. Não se demonstra perigo de dano iminente, diante da ausência de prazo certo para cumprimento das obrigações previstas em termo de ajustamento de conduta e da possibilidade de prorrogação ou revisão administrativa. 8. O pedido subsidiário de expedição de ofícios configura tentativa de modificação indireta da decisão anterior, sem previsão legal e sem observância do contraditório, sendo incabível em sede recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. A tutela provisória que implica transferência de propriedade imobiliária possui caráter satisfativo e irreversível, sendo, em regra, incompatível com cognição sumária. 2. A alegação de fato superveniente não autoriza a concessão de tutela quando não altera substancialmente o quadro fático-jurídico já apreciado. 3. Não é cabível, em sede de agravo de instrumento, a modificação indireta de decisão judicial por meio de providências de caráter interpretativo dirigidas a terceiros. 4. A ausência de demonstração de urgência qualificada impede a concessão da tutela antecipada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 296, 300, § 3º, 505, I, e 1.022; Lei nº 7.347/1985, art. 5º, § 6º. Jurisprudência relevante citada: não há.
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e desprovê-lo
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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