Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO TENTADO. LESÃO CORPORAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. QUESITAÇÃO. PLURALIDADE DE CRIMES. FORMULAÇÃO EM SÉRIES DISTINTAS. ART. 483, § 6º, DO CPP. REGULARIDADE. QUESITO GENÉRICO DE ABSOLVIÇÃO FORMULADO EM TODAS AS SÉRIES. AUSÊNCIA DE SUPRESSÃO DE QUESITO OBRIGATÓRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 156 DO STF. PREJUÍZO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO. ART. 563 DO CPP. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA OPORTUNA. PRECLUSÃO. ART. 571, VIII, DO CPP. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. PORTE DA ARMA ANTERIOR E AUTÔNOMO EM RELAÇÃO AOS ATOS EXECUTÓRIOS DO HOMICÍDIO. ABSORÇÃO AFASTADA. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXECUÇÃO INTERROMPIDA PELA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE CONDUTA DO AGENTE DESTINADA A IMPEDIR O RESULTADO. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA COMPATÍVEL COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. 1. Nos termos do art. 483, § 6º, do Código de Processo Penal, havendo mais de um crime ou mais de um acusado, os quesitos devem ser formulados em séries distintas, razão pela qual não configura irregularidade a elaboração de séries autônomas para os delitos de homicídio tentado, lesão corporal e porte ilegal de arma de fogo. 2. Não há nulidade quando o quesito genérico de absolvição é efetivamente submetido ao Conselho de Sentença em cada uma das séries, permitindo aos jurados apreciar as teses defensivas relativamente a todos os crimes imputados. 3. A Súmula nº 156 do Supremo Tribunal Federal é inaplicável quando não verificada a supressão de quesito obrigatório, mas apenas inconformismo da defesa quanto à ordem e à organização das indagações formuladas. 4. A decretação de nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, não sendo suficiente a alegação genérica de que a quantidade de quesitos teria confundido os jurados. 5. Eventuais irregularidades ocorridas durante o julgamento em plenário devem ser arguidas imediatamente após sua ocorrência, consoante o art. 571, inciso VIII, do CPP. A resposta negativa da defesa ao questionamento da Juíza Presidente acerca da existência de reclamações ou requerimentos importa preclusão da matéria. 6. Não incide o princípio da consunção quando o porte ilegal de arma de fogo possui autonomia fática e temporal em relação ao homicídio tentado, notadamente quando o artefato já se encontrava sob o domínio do acusado, guardado em seu veículo, antes do início dos atos executórios do crime contra a vida. 7. A desistência voluntária pressupõe interrupção espontânea da execução, enquanto o arrependimento eficaz exige atuação positiva do agente para impedir o resultado. Inviável o reconhecimento dos institutos quando a execução foi interrompida pela intervenção de vizinhos e o acusado não praticou qualquer ato para evitar o resultado. 8. Deve ser preservada a decisão do Tribunal do Júri quando o veredicto encontra respaldo em elementos concretos de materialidade e autoria, tendo os jurados acolhido uma das versões razoavelmente sustentadas pelas provas produzidas nos autos. 9. Apelação criminal conhecida e desprovida. Unanimidade.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em NEGAR provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Gabinete do(a) Desembargador(a) Antonio Fernando Bayma Araujo · quinto constitucional
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.