Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. MARGEM CONSIGNÁVEL. LIMITAÇÃO A 35% SOBRE A REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PRESENTES. ASTREINTES. FIXAÇÃO COM BASE NA PERIODICIDADE DA OBRIGAÇÃO. MULTA MENSAL. VALOR RAZOÁVEL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por servidor público estadual aposentado contra decisão que indeferiu tutela de urgência para limitação de descontos consignados que ultrapassam 35% da remuneração líquida. Sustentou-se, na origem, afronta à Lei Estadual nº 21.665/2022 e ao princípio da dignidade da pessoa humana. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de se limitar os descontos mensais referentes a empréstimos consignados ao teto legal de 35% sobre a remuneração líquida, bem como a validade da imposição de multa cominatória mensal em caso de descumprimento da decisão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A limitação da margem consignável em 35% sobre a remuneração líquida do servidor público estadual encontra respaldo na legislação estadual e na jurisprudência dominante do STJ e do TJGO, com vistas à preservação do mínimo existencial e da dignidade do devedor. 4. Estando demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano, a concessão da tutela de urgência se impõe, nos termos do art. 300 do CPC. 5. A fixação da multa cominatória em valor mensal e razoável, limitada a R$ 20.000,00, observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e está em consonância com a finalidade coercitiva da medida (art. 537, CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A margem consignável incidente sobre a remuneração de servidor público estadual deve observar o limite legal de 35% sobre os rendimentos líquidos, em observância à Lei Estadual nº 21.665/2022. 2. A fixação de astreintes deve considerar a periodicidade da obrigação e observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, admitindo-se sua revisão a qualquer tempo pelo juízo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 300 e 537; Lei Estadual nº 16.898/2010, com redação dada pela Lei nº 21.665/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.734.732/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/11/2018; STJ, AgRg no AREsp 45082/AP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 03/06/2019; TJGO, AI 5198346-59.2023.8.09.0006, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, DJe 20/05/2024; TJGO, AI 5293422-38.2024.8.09.0051, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, DJe 27/09/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5267045-93.2025.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO AGRAVANTE : IRIS MARIA MENDES AGRAVADA : BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A E OUTROS
Recurso conhecido e provido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador William Costa Mello
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.