Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ENTE PÚBLICO. CITAÇÃO POR APLICATIVO DE MENSAGENS. FUNDAMENTAÇÃO PROBATÓRIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e parcialmente proveu apelação cível, afastando a sanção de suspensão dos direitos políticos em condenação por ato de improbidade administrativa, ao fundamento de utilização de recursos públicos para fins particulares, com reconhecimento de dolo específico e dano ao erário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se há contradição interna no acórdão quanto ao reconhecimento de que o prazo para defesa preliminar estava em curso e a conclusão pela inexistência de cerceamento de defesa; se houve omissão quanto à alegada irregularidade na representação processual do ente público em razão de exoneração do outorgante do substabelecimento; se houve omissão quanto à aplicação do provimento da corregedoria que restringe a citação por aplicativo de mensagens; e se o acórdão deixou de indicar, de forma suficiente, os elementos probatórios que fundamentaram a condenação por improbidade administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inexistência de cerceamento de defesa decorre da ausência de prejuízo concreto, pois, embora a decisão de recebimento da inicial tenha sido proferida antes do término do prazo para defesa preliminar, não houve supressão absoluta da oportunidade de defesa, assegurado o contraditório em momento posterior. 4. A representação processual do ente público mostrou-se regular, uma vez que a exoneração do cargo de Procurador-Geral não implica, por si só, revogação automática de procuração pública de prazo indeterminado, inexistente demonstração de prejuízo processual. 5. A validade da citação por aplicativo de mensagens encontra respaldo em tese vinculante firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas, prevalecendo sobre restrições administrativas, além de configurado comparecimento espontâneo apto a convalidar eventual nulidade. 6. A condenação por ato de improbidade administrativa apoiou-se em conjunto probatório suficiente, composto por prova emprestada submetida ao contraditório, confissão quanto ao uso de recursos públicos e ausência de comprovação de reembolso, inexistindo omissão quanto à fundamentação exigida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo. Tese de julgamento: "1. A antecipação do recebimento da inicial antes do término do prazo para defesa preliminar não configura cerceamento de defesa quando ausente prejuízo concreto e assegurado o contraditório em momento posterior." "2. A exoneração do cargo público não revoga automaticamente a procuração pública de prazo indeterminado, inexistente demonstração de prejuízo à regularidade da representação processual." "3. A citação por aplicativo de mensagens é válida quando amparada por tese vinculante e suprida por comparecimento espontâneo." "4. A fundamentação da condenação por improbidade administrativa é suficiente quando baseada em conjunto probatório submetido ao contraditório, ainda que haja utilização de prova emprestada." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, e 93, IX; CPC, arts. 239, §1º, 489, §1º, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.429/1992 (Lei nº 14.230/2021), arts. 9º, 10 e 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 859.232/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 31.05.2016; STJ, AgInt no REsp nº 2.010.110/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20.03.2023; STJ, AgInt no RMS nº 61.408/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 11.05.2020.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los parcialmente
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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