Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE ATIVA DA CONTRATANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RECUSA DE COBERTURA DE CIRURGIA DE URGÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas por beneficiária de plano de saúde e sua mãe contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais, condenando apenas o plano de saúde ao pagamento de indenização. As apelantes alegam a responsabilidade solidária do plano de saúde e do hospital pela recusa de cobertura de cirurgia de apendicite em caráter de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a legitimidade ativa da mãe da beneficiária do plano de saúde; (ii) a responsabilidade do hospital pela recusa de atendimento; e (iii) a responsabilidade do plano de saúde pela recusa de cobertura do procedimento médico em caráter de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mãe da beneficiária, titular do plano de saúde, possui legitimidade para ajuizar a ação, pois a recusa de cobertura afetou diretamente seus interesses. 4. O hospital não incorreu em conduta ilícita. A falta de leitos e a recusa do plano de saúde em autorizar o procedimento impedem a responsabilização do hospital. 5. O plano de saúde negou indevidamente a cobertura de cirurgia de urgência, violando o contrato e causando dano moral à beneficiária por conta do sofrimento e risco à saúde. A carência contratual não se aplica a casos de urgência e emergência. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. "1. A mãe da beneficiária possui legitimidade ativa. 2. O hospital não é responsável pela recusa de atendimento. 3. O plano de saúde é responsável pela recusa indevida de cobertura da cirurgia de urgência, devendo indenizar as autoras."
acordam os integrantes da 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, por unanimidade de votos, EM CONHECER DA PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, E EM CONHECER DA SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Wilton Muller Salomão
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.