Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO INTERESTADUAL. PRIVILÉGIO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. RECURSO EM LIBERDADE. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DE UM DOS PEDIDOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações criminais contra sentença condenatória pela prática do crime de tráfico de drogas, com incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, e da majorante do art. 40, V, ambos da Lei n.º 11.343/2006. Os apelantes pleiteiam maior redução da pena pelo tráfico privilegiado, afastamento da majorante da interestadualidade, abrandamento do regime, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e direito de recorrer em liberdade. Há três questões em discussão: (i) definir se a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 deve ser aplicada no patamar máximo de 2/3; (ii) estabelecer se está caracterizada a causa de aumento da interestadualidade prevista no art. 40, V, da Lei n.º 11.343/2006; e (iii) determinar se subsiste interesse recursal quanto ao pedido de recorrer em liberdade formulado por um dos apelantes. O patamar de redução da minorante do tráfico privilegiado, que sequer deveria ter sido concedido, deve ser mantido, pois a natureza e a quantidade da droga possuem autonomia valorativa e podem ser consideradas na terceira fase da dosimetria quando não utilizadas anteriormente para exasperar a pena-base, sem configuração de bis in idem. A atuação dos apelantes não se restringe à traficância de pequena monta, pois a prova demonstra participação em esquema organizado de remessa de entorpecentes para diferentes cidades situadas em outros Estados da Federação. A utilização de dados de terceiros para remessa das encomendas, a divisão de tarefas entre os agentes e o pagamento das postagens com cartões de sua titularidade evidenciam prévio ajuste e maior relevância da participação criminosa, circunstâncias incompatíveis com a aplicação da minorante em seu grau máximo. A absolvição pelo crime de associação para o tráfico não impede a consideração da forma de execução do delito e do grau de envolvimento dos agentes para a definição da fração de redução do tráfico privilegiado. A incidência da majorante do art. 40, V, da Lei n.º 11.343/2006 prescinde da efetiva transposição de fronteiras estaduais, bastando a demonstração inequívoca da intenção de promover tráfico interestadual. O envio de encomendas contendo maconha para destinatários localizados nos municípios de São Sebastião/SP, São Paulo/SP e Curitiba/PR comprova a destinação interestadual do entorpecente e autoriza a incidência da causa de aumento. Inexiste interesse recursal quanto ao pedido de recorrer em liberdade quando a própria sentença já assegura ao réu o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação. Recurso de I. O. dos S. desprovido. Recurso de A. do L. M. parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. A fração de redução do tráfico privilegiado pode ser fixada abaixo do patamar máximo quando as circunstâncias concretas revelam maior relevância da atuação do agente na dinâmica do tráfico de drogas. A consideração da forma de execução do delito e do grau de organização da atividade criminosa para graduar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 não configura bis in idem quando tais elementos não foram utilizados para exasperar a pena-base. A majorante prevista no art. 40, V, da Lei n.º 11.343/2006 incide mediante demonstração inequívoca da intenção de promover tráfico interestadual, independentemente da efetiva transposição de fronteiras estaduais. Não há interesse recursal para pleitear o direito de recorrer em liberdade quando esse direito já foi assegurado pela sentença condenatória. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, 35, 40, V, e 42; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.º 587 ("Para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual").
RECURSOS DESPROVIDOS
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.