Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. COMPRA DE EQUIPAMENTO PARA ATIVIDADE ECONÔMICA. MANIFESTA VULNERABILIDADE DA EMPREENDEDORA DE PEQUENO PORTE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. PRECEDENTES DO STJ. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO FORO DO DOMICÍLIO DA CONSUMIDORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a incompetência territorial do foro do domicílio da autora, por entender não se tratar de relação de consumo, e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em análise: definir se a relação jurídica entre as partes se submete ao Código de Defesa do Consumidor, mediante aplicação da teoria finalista mitigada e estabelecer se, reconhecida a relação de consumo, o foro competente é o domicílio da autora, à luz do art. 101, I, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a pessoas jurídicas ou empreendedoras individuais de pequeno porte, quando demonstrada vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica perante o fornecedor, mesmo que o bem adquirido seja destinado ao incremento da atividade produtiva. 4.A autora, pequena empreendedora que adquiriu máquina de fazer salgados para incrementar sua renda em contexto pandêmico, demonstra vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica em relação à fornecedora, caracterizando relação de consumo conforme a teoria finalista mitigada. Precedentes do STJ. 5.Reconhecida a relação de consumo, incide a regra do art. 101, I, do CDC, sendo competente o foro do domicílio da consumidora, com a consequente desconstituição da sentença que extinguiu o feito. IV. Dispositivo e tese 6.Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída, diante do reconhecimento da competência do juízo a quo para processar e julgar a demanda. Tese de julgamento: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual entre fornecedora de máquinas e pequena empreendedora individual, quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica." _____________ Dispositivos citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 2º, 4º, III, 6º, VIII, 51, IV e XV, e 101, I; CPC/2015, arts. 46, 63, § 3º, e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.089.913/MA, rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 5.5.2025, DJEN 12.5.2025; STJ, AREsp 2.789.323/BA, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 28.4.2025, DJEN 6.5.2025. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator
Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída, diante do reconhecimento da competência do juízo a quo para processar e julgar a demanda.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.