Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. MÁ-FÉ POR OCULTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA COMISSÃO. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, com base na Súmula n. 284 do STF, em ação de cobrança de comissão por corretagem. A parte agravante alega que apontou como violados os arts. 20 da Lei n. 6.530/1978, 112 e 113 do Código Civil. 2. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, , da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do a Estado de Mato Grosso, que manteve a sentença de procedência da ação de cobrança de comissão de corretagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que não conheceu do recurso especial, com base na Súmula n. 284 do STF, deve ser reconsiderada; (ii) saber se houve ocultação de informações sobre os imóveis objeto de permuta e se o valor da comissão deve ser readequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de argumentação no recurso especial que possibilita a compreensão da controvérsia, apesar dos artigos de lei terem sido citados de passagem, possibilita que se afaste a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 4. A Corte de origem concluiu que não ficou comprovado que os apelados ocultaram informações sobre os imóveis rurais permutados, nem que cabe a adequação do valor da comissão de corretagem; a revisão dessas conclusões demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. "1. A existência de argumentação no recurso Tese de julgamento: especial que possibilita a compreensão da controvérsia afasta a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. O reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais são vedados em recurso especial.". Lei n. 6.530/1978, art. 20; Código Dispositivos relevantes citados: Civil, arts. 112 e 113. STJ, Súmulas n. 5 e 7. Jurisprudência relevante citada:
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.