Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedente a ação anulatória de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta contra instituição financeira, em razão de suposta cobrança indevida de tarifas bancárias ("CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE", "PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV", "PAGTO ELETRON COBRANCA SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS"), que teriam sido inseridas em benefício previdenciário sem sua anuência. A autora requereu o reconhecimento da inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. O juízo de origem julgou improcedente a demanda e a autora apelou sustentando a ausência de comprovação, pelo banco, da contratação dos serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Cinge-se a controvérsia em verificar o acerto da sentença ante a autora ter ou não comprovado minimamente os fatos constitutivos de seu direito para anular os descontos bancários questionados. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte autora não se desincumbe do ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ao deixar de apresentar documentos que demonstrem, ainda que minimamente, os descontos apontados ou a ausência de contratação dos serviços bancários. A juntada de extrato de consignações não se revela suficiente à demonstração da existência e ilicitude das cobranças, pois o objeto da ação se refere a tarifas bancárias e não a empréstimos consignados. A autora foi intimada a manifestar eventual interesse na produção de provas, tendo se posicionado expressamente pela não produção, ensejando a preclusão e afastando qualquer alegação de cerceamento de defesa. O entendimento consolidado na jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais é no sentido de que, mesmo em demandas que envolvam consumidores, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de apresentar prova mínima dos fatos alegados. Não demonstrada a veracidade das alegações iniciais nem o descumprimento contratual pela instituição ré, deve ser mantida a improcedência da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova, mesmo em relações de consumo, não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos da veracidade de suas alegações. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Bendita Velozo, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA, que julgou improcedente a ação anulatória de débito c/c repetição do indébito e compensação por danos morais, ajuizada por si contra o Banco Apelado. O consumidor ajuizou a presente demanda com o objetivo de ser reconhecida a inexistência dos débitos referentes as tarifas intituladas CARTAO CREDITO ANUIDADE, PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV, PAGTO ELETRON COBRANCA SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, que foram contratadas sem o seu pleno conhecimento e vontade, e referiam-se a valores expressivos frente ao seu único sustento, que é o benefício previdenciário, bem como pleiteou a restituição em dobros dos valores descontados e dano moral (ID nº 43000385). Não obstante, após análise probatória, foi proferida sentença (ID nº 43000470) julgando improcedente a demanda, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, na forma do art. 81, §3º, do CPC, fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, ficando ambos com exigibilidade suspensa, em virtude da gratuidade da justiça concedida. Inconformada, a Apelante reproduz os mesmos fundamentos da inicial, alegando irregularidade na contratação, pois o Banco não apresentou nenhum documento capaz de demonstrar que teria de fato contratado os serviços descontados, logo não trouxe nenhum fato impeditivo, modificativo e extintivo, logo, não cumprindo o seu ônus, conforme art. 373, II do CPC, e que comprovou por meio do extrato de consignação que o referido empréstimo foi inserido no seu benefício previdenciário (ID nº 43000476). Contrarrazões acostadas sob o ID nº 43000480, pugnando pelo não provimento do recurso. Relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Tendo em vista que o Ministério Público se manifestou em outros feitos da mesma espécie declinando da atuação, em razão da ausência de interesse público ou social, da inexistência de interesse de incapazes, bem como, por não se tratar de litígios coletivos pela posse de terra rural, prossigo com o julgamento da causa sem a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. A prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca do tema trazido ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Nessa esteira, cinge-se a análise recursal em aferir o acerto da sentença que julgou improcedente o pedido autoral para cancelamento dos débitos questionados, bem como rechaçou a restituição das parcelas supostamente indevidamente e o pleito indenizatório. No caso dos autos, a autora ajuizou a presente ação contestando descontos de tarifas bancárias intituladas CARTAO CREDITO ANUIDADE, PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV, PAGTO ELETRON COBRANCA SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, sustentando que foram contratadas sem sua anuência. Contestação sob o ID nº 43000457, em que o Banco sustenta a legalidade das cobranças, mas não apresenta nenhum documento comprobatório. Apesar disso, e em que pese o inconformismo da autora, a sentença deve ser mantida. No caso sub judice, entendo como ausente a verossimilhança das alegações de fato formuladas. Isso porque, compulsando os autos, verifica-se inexistir prova mínima dos termos do contrato celebrado entre as partes, e tampouco, de que a ré tenha descumprido a avença, e de que forma isso ocorreu. Isso porque, ambas as partes deixaram de trazer provas documentais e testemunhais aptas a comprovação dos fatos. Ora, para ter direito ao recebimento do valor que alega ser descontado de maneira indevida, cabia ao autor provar a existência da relação jurídica, com elementos que evidenciem as cobranças ao qual questiona. Da propositura da ação, a autora apenas a instruiu com documento pessoal de identificação (ID nº 43000440), procuração (ID nº 43000439), declaração de hipossuficiência (DI nº 43000387), comprovante de residência (ID n 43000386) e extrato de consignações (ID nº 43000388). Como bem delineado na sentença combatida, a autora não apresentou nenhum extrato bancário ou qualquer outro documento contendo qualquer informação acerca dos descontos indicados na petição inicial, de modo que o extrato de consignação em nada ajuda a elucidar a questão, uma vez que o objeto da ação é o cancelamento de descontos de tarifas e não de empréstimos consignados. Ademais, ressalta-se que a autora foi intimada em despacho de ID nº 43000462 para manifestar-se a pretensão de produzir alguma prova, devendo indicar qual o meio de prova, sob pena de julgamento antecipado da lide, momento em que se manifestou sob o ID nº 43000469 indicando que não tem interesse na produção de provas, oportunidade em que poderia alegar questões a respeito disto, mas não o fez, fazendo precluir o seu direito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA DESISTÊNCIA EXPRESSA DA PARTE - PRECLUSÃO, QUE CULMINOU NA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - PRELIMINAR REJEITADA - RECURSO NÃO PROVIDO - APELAÇÃO ADESIVA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA, QUE SE MOSTRA REDUZIDO - MAJORAÇÃO - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - POSSIBILIDADE -
Recurso conhecido e desprovido.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.