Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RELATIVA A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PETIÇÃO INICIAL CONSIDERADA GENÉRICA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por JOÃO ALVES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, que, nos autos de Ação relativa a Empréstimo Consignado ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, com fundamento na suposta litigância predatória decorrente do ajuizamento de múltiplas ações idênticas com petições iniciais genéricas. Indeferida, ainda, a justiça gratuita e determinada a comunicação a diversos órgãos institucionais, além de fixação de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a mera multiplicidade de ações semelhantes justifica a extinção do processo por ausência de interesse processual sem prévia intimação para emenda da petição inicial; e (ii) avaliar se houve violação aos princípios do contraditório, da primazia do julgamento de mérito e do devido processo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo por petição inicial genérica pressupõe, nos termos do art. 321 do CPC, a prévia intimação da parte autora para que emende ou complemente a inicial, o que não foi observado no caso concreto. O entendimento consolidado no STJ exige a concessão de prazo para emenda da inicial sempre que se verificarem vícios formais ou ausência de requisitos essenciais à propositura da ação, sob pena de nulidade da decisão extintiva. A invocação da litigância predatória, por si só, não afasta o dever judicial de oportunizar o saneamento da petição inicial nem autoriza a extinção prematura da ação sem que seja observada a garantia do contraditório. A inobservância dos arts. 9º, 10 e 321 do CPC configura violação ao devido processo legal e impõe a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da demanda. Não é aplicável a teoria da causa madura, uma vez que não houve citação da parte ré nem oportunidade para apresentação de defesa e produção de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O juiz deve oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial considerada genérica, nos termos do art. 321 do CPC, antes de extinguir o processo por ausência de interesse processual. A invocação da tese de litigância predatória não autoriza, por si só, o indeferimento da petição inicial sem prévia manifestação da parte autora, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e do devido processo legal. A primazia do julgamento do mérito impõe que os vícios sanáveis da petição inicial sejam corrigidos pela parte autora, mediante intimação específica, antes da extinção do feito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, caput; 10; 321; 330, III; 485, VI; 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 2.029.565/PA, rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 29.11.2023, DJe 04.12.2023.
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