Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. REJEIÇÃO. SAÚDE. TRANSFERÊNCIA PARA UTI. HONORÁRIOS. EQUIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. I. Caso em exame 1. Remessa necessária de sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer, extinguindo o feito sem resolução de mérito em relação ao ente municipal e determinando que o ente estadual transfira paciente em estado grave para leito de unidade de terapia intensiva (UTI) com suporte em infectologia. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) aferir a inépcia da petição inicial em face do ente municipal; (ii) saber se o cumprimento provisório da tutela de urgência esvazia o objeto da demanda; (iii) saber se o ente estadual tem o dever de garantir a internação em UTI para paciente em risco iminente de morte; e (iv) saber se os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa. III. Razões de decidir 3. A ausência de causa de pedir e de pedido direcionados ao ente municipal viola o princípio da congruência e caracteriza a inépcia da petição inicial, justificando a extinção do processo sem resolução de mérito quanto a este litisconsorte. 4. O cumprimento provisório de medida liminar de caráter satisfativo não acarreta a perda superveniente do interesse de agir, pois a tutela de urgência possui natureza precária e exige confirmação por sentença de mérito para assegurar estabilidade jurídica à prestação de saúde. 5. A saúde é direito fundamental, havendo responsabilidade solidária entre os entes federativos no âmbito do sistema público para garantir o tratamento adequado a pacientes hipossuficientes em estado grave. 6. Limitações orçamentárias amparadas na tese da reserva do possível e a ordem cronológica da fila de regulação não justificam a recusa ou o atraso no atendimento diante de risco iminente de morte atestado por relatório médico. 7. Em demandas que envolvem o direito à saúde, diante da impossibilidade de se mensurar o proveito econômico líquido e certo obtido, mostra-se escorreita a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, mantendo-se a distribuição da sucumbência recíproca na forma fixada. IV. Dispositivo 8. Remessa necessária conhecida e sentença confirmada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 134, § 2º, e 196; CPC, arts. 85, §§ 8º e 14, 86, 141, 330, § 1º, I, 485, I, 492 e 496, I; Lei nº 8.080/1990. Jurisprudência relevante citada: TRF1, Ap 0019265-90.2009.4.01.3400, Rel. Des. Fed. João Batista Moreira, Sexta Turma, DJe 09.10.2019; STJ, AgInt no AResp 1.487.778, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.09.2019.
ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E CONFIRMAR A SENTENÇA, pelas razões adiante explanadas
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.