Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. VEÍCULO UTILIZADO PARA TRANSPORTE OCULTO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA PROPRIEDADE. COMPARTIMENTO OCULTO DESTINADO À PRÁTICA CRIMINOSA. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. MANUTENÇÃO DA APREENSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra decisão que indeferiu pedido de restituição de caminhão-trator e semirreboque apreendidos em inquérito policial instaurado para apuração do delito previsto no art. 33 c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se houve comprovação inequívoca da propriedade dos veículos apreendidos para fins de restituição, nos termos dos arts. 120 e 121 do CPP; (ii) se a existência de compartimento oculto destinado ao transporte dissimulado de entorpecentes autoriza a manutenção da apreensão e afasta a restituição dos bens ou sua entrega como fiel depositário. III. Razões de decidir 3. A restituição de coisas apreendidas exige demonstração inequívoca do direito alegado pelo requerente e comprovação da licitude da origem dos bens, nos termos dos arts. 120 e 121 do CPP. 4. Os documentos apresentados pelo apelante consistem em contratos particulares, registros e cédulas automotivas redigidos em língua estrangeira, desacompanhados de tradução juramentada, além de o semirreboque permanecer formalmente registrado em nome de terceiro, circunstâncias que impedem o reconhecimento inequívoco da titularidade dos bens. 5. O Laudo de Perícia Criminal Federal nº 412/2025-NUTEC/DPF/PDE/SP constatou a existência de compartimento oculto preparado para transporte dissimulado de mercadorias e substâncias ilícitas, instalado sob a cama da cabine do caminhão. 6. A modificação estrutural do veículo ocorreu sem autorização da autoridade competente, em afronta aos arts. 97, 98 e 106 do Código de Trânsito Brasileiro, evidenciando a vinculação deliberada do bem à prática criminosa. 7. O caminhão qualifica-se como bem de uso ilícito, sujeito à pena de perdimento prevista no art. 91, II, “a”, do Código Penal, sendo insuficiente a mera alegação de boa-fé para afastar a medida constritiva. 8. A possibilidade de decretação de perdimento justifica a manutenção da apreensão até o término da persecução penal, nos termos do art. 118 do CPP, sendo incompatível a entrega do bem ao particular na condição de fiel depositário. IV. Dispositivo 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118, 120 e 121; CP, art. 91, II, “a”; CTB, arts. 97, 98 e 106; Lei nº 11.343/2006, art. 33 c/c art. 40, I.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É o voto.
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11ª Turma · TRF3 · presidente: José Marcos Lunardelli
Composição: José Marcos Lunardelli (presidente); Fausto Martin de Sanctis; Nino Oliveira Toldo; Renata Andrade Lotufo.
Secretaria: UNI4 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 4.ª Seção (5ª e 11ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.