Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA RECURSAL NÃO CONHECIDA. DANOS MORAIS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO QUANTO ÀS RAZÕES QUE JUSTIFICAVAM A EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMBARGANTE. MERA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. SUMULA 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por ST construções LTDA. em face do acórdão que conheceu parcialmente da apelação interposta pelo embargante e, nessa extensão, negou-lhe provimento, ao passo em que conheceu do recurso adesivo interposto pela ora embargada para também negar-lhe provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) omissão quanto à análise das provas que fundamentam a defesa do promovido; (ii) omissão sobre a configuração da exceção do contrato não cumprido no caso concreto; (iii) ausência de fundamentação quanto ao não conhecimento de parte do apelo principal; (iv) omissão quanto à responsabilidade civil da embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da norma processual, os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento vinculadas, prestando-se tão somente a complementar ou aclarar as decisões judiciais quando estas se revelarem omissas, obscuras ou contraditórias, ou, ainda, para sanar erro material. Não constituem, portanto, instrumento adequado para o reexame de questões já apreciadas. 4. A omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração se configura quando o magistrado deixa de se manifestar sobre questão essencial à adequada solução da lide, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. 5. A embargante alega que a decisão colegiada incorreu em omissão ao não analisar a prova constante nos autos que demonstraria a existência de pendência tributária de IPTU atribuída à autora, fato que impediu a regular transferência da propriedade. Também sustenta a ausência de análise da Corte sobre a configuração da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC) e de manifestação quanto as razões que justificaram o conhecimento parcial do recurso. 6. No que concerne esse último aspecto, a decisão colegiada foi manifesta ao pontuar que a sentença recorrida havia concluído pela inexistência de dívida tributária atribuível à autora, eis que a sua regular quitação havia sido comprovada em sede de réplica. Assim, tratando-se de circunstância devidamente reconhecida em sentença, não bastava a mera reprodução da tese defensiva constante em contestação, sendo necessário a demonstração de débito tributário atual, o qual a embargante não foi capaz de evidenciar. Desse modo, por ter apenas reproduzido os fundamentos da defesa, a tese não merecia ser conhecida, por não importar em impugnação específica dos fundamentos da sentença. 7. No que diz respeito às dívidas tributárias atribuídas aos demais condôminos, não há qualquer prova capaz de evidenciar a sua efetiva ocorrência, tratando-se de tese genérica e incapaz de elidir o entendimento adotado. 8. O conhecimento parcial do recurso, nos termos indicados, impedia ao órgão ad quem adentrar na questão meritória referente à alegada pendência de débitos tributários, bem como de reapreciar as provas trazidas pelo embargante sobre esse aspecto, eis que anteriores à comprovação de que a embargada não tinha débito ativo e lastreado em mera captura de tela. O mesmo raciocínio se aplica ao exame da hipótese de exceção do contrato não cumprido, previsto no art. 476 do CC, pois também se trata de matéria meritória que restou prejudicada pelo não conhecimento de parte do recurso. 9. No que concerne aos danos morais, inexiste o vício alegado pelo recorrente, uma vez que o julgado foi claro ao expor os fundamentos pelos quais reconheceu a sua incidência. Ressalte-se que, conforme o entendimento do STJ, o órgão julgador não é obrigado a rebater individualmente os argumentos trazidos pelas partes, sendo suficiente que enfrente a controvérsia de forma fundamentada e aprecie as circunstâncias capazes de elidir o entendimento adotado. 10. Desse modo, verifica-se que não há vício a ser sanado no acórdão combatido, mas apenas o mero intento da embargante de verem reapreciada a matéria já analisada por esta Corte de Justiça, o que se revela incabível, nos termos dispostos pela Súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, segundo a qual: "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2677523 RJ 2024/0231404-0, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 30/04/2025, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/05/2025; STJ - AREsp: 00000000000002820415 RJ 2024/0458003-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/06/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 03/07/2025; STJ - EDcl na AR n. 5.892/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024; STJ - EDcl no AgRg no AREsp n. 2.578.606/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024;STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 2.324.427/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 15/4/2024; STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021. ACÓRDÃO:
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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5ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Samara de Almeida Cabral
Composição: Samara de Almeida Cabral (presidente); Bruno dos Anjos (titular); Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.