Abrindo a decisão
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TJTO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HOME CARE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREVENÇÃO UTILIZADA COMO CAUSA EXTINTIVA. ERROR IN PROCEDENDO. LITISPENDÊNCIA PARCIAL EM OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DE PROCESSOS. AÇÃO PARADIGMA JÁ SENTENCIADA. SÚMULA 235 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DA COOPERATIVA CENTRAL (UNIMED NACIONAL). TEORIA DA APARÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TJTO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu Ação de Cobrança sem resolução do mérito. A empresa prestadora busca o recebimento de R$ 1.083.434,66 por serviços de home care prestados a paciente do sistema Unimed. O Juízo de origem extinguiu o feito reconhecendo litispendência parcial com ação anterior, aplicou o instituto da prevenção para extinguir a cobrança dos valores excedentes, e, reconhecendo a ilegitimidade passiva da cooperativa central, revogou a tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) estabelecer se há litispendência total quando a nova ação cobra parcelas de trato sucessivo posteriores à primeira demanda; (ii) definir se a prevenção autoriza a extinção do processo e se é possível a remessa dos autos quando a ação conexa já foi sentenciada; (iii) determinar se a cooperativa central possui legitimidade passiva com base na Teoria da Aparência e na jurisprudência do TJTO; (iv) analisar o cabimento do restabelecimento da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A litispendência exige a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido. Em contratos de prestação de serviços continuados, a cobrança de faturas vencidas em período posterior ao da primeira ação constitui nova causa de pedir imediata e novo pedido, configurando apenas litispendência parcial. 4. O reconhecimento de incompetência territorial ou de prevenção impõe a remessa dos autos ao juízo competente, configurando error in procedendo a extinção do feito sob tal fundamento (CPC, art. 64, § 3º). 5. A conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado (Súmula 235 do STJ e art. 55, § 1º, do CPC). Estando a ação paradigma já sentenciada, afasta-se a remessa dos autos, fixando-se a competência do juízo do local do cumprimento da obrigação (Formoso do Araguaia/TO) para processar e julgar o saldo remanescente (CPC, art. 53, III, "d"). 6. A jurisprudência consolidada do TJTO reconhece a legitimidade passiva das cooperativas integrantes do Sistema Unimed (incluindo a Central Nacional), à luz da Teoria da Aparência e da solidariedade sistêmica (art. 7º, parágrafo único, do CDC). A exclusão prematura da cooperativa central impede a análise de mérito sobre sua responsabilidade na cadeia de prestação de serviços originada por determinação judicial. 7. É inviável o restabelecimento da tutela de urgência originária, pois o bloqueio deferido no primeiro grau baseou-se em notas fiscais acobertadas pela litispendência parcial ora reconhecida. A manutenção da ordem constritiva sobre valores já extintos neste feito configuraria manifesto excesso cautelar, devendo o Juízo de origem, ao retomar a marcha processual, analisar eventual novo pleito balizado estritamente pelo saldo remanescente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. Tese de julgamento: 1. Nas obrigações de trato sucessivo, não há litispendência total quando a segunda ação engloba parcelas vencidas em período posterior ao da demanda originária. 2. O reconhecimento de prevenção impõe a remessa dos autos ao juízo competente, sendo vedada a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. Nos termos da Súmula 235 do STJ e do art. 55, § 1º, do CPC, é incabível a reunião de processos por conexão ou prevenção quando um deles já houver sido sentenciado, devendo a ação remanescente tramitar no foro do local do cumprimento da obrigação. 4. As cooperativas integrantes de sistema nacional de saúde (Sistema Unimed) possuem legitimidade passiva para responder por demandas derivadas da prestação de serviços médicos, à luz da Teoria da Aparência, devendo sua responsabilidade solidária ser aferida no mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 53, III, "d", 55, § 1º, 64, § 3º e 337, § 2º; CDC, art. 7º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 235; TJTO, Apelação Cível 0001577-49.2024.8.27.2716, Rel. Rubem Ribeiro de Carvalho, j. 15.07.2026; TJTO, Apelação Cível 0000460-86.2025.8.27.2716, Rel. Angela Issa Haonat, j. 17.12.2025; TJTO, Agravo de Instrumento 0017193-78.2025.8.27.2700, Rel. Gil de Araújo Corrêa, j. 03.12.2025.
decidiu, por unanimidade, CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para DESCONSTITUIR a sentença recorrida e DETERMINAR o retorno dos autos à origem para regular processamento
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Gabinete Desa. Silvana Maria Parfieniuk
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