Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. ICMS. INCIDÊNCIA SOBRE A TUST E A TUSD. LEGALIDADE DA COBRANÇA. TESE FIXADA PELO STJ NO TEMA 986. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou liminarmente improcedentes os pedidos requestados na inicial, com fundamento no inciso II, do artigo 332, do CPC, por contrariarem acórdão do Tema 986 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Distribuição (TUSD) compõem ou não o valor da operação de fornecimento de energia elétrica, para fins de incidência do ICMS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 986 dos recursos repetitivos, fixou a tese de que a TUST e a TUSD, quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado pelo consumidor final, integram a base de cálculo do ICMS, conforme o art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido. Sentença Mantida. Tese de julgamento: 1. Reconhecimento de que o processo de fornecimento de energia elétrica é indissociável, abrangendo as etapas de geração, transmissão e distribuição, de modo que a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), quando cobradas na fatura de energia elétrica, integram a base de cálculo do ICMS. 2. A modulação dos efeitos do Tema 986 do STJ restringe a exclusão da TUST/TUSD da base de cálculo do ICMS apenas a consumidores que obtiveram tutela antecipada vigente até 27/03/2017; o que não é o caso da recorrente. Dispositivos relevantes citados: Art. 155, II, da Constituição Federal; inciso II, do artigo 332, do CPC; LC 87/1996, art. 13, § 1º, II, 'a'; Lei 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: Tema 176 do STF; STJ, Tema 986 (REsp 1.699.851/TO e REsp 1.692.023/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 22.04.2021); STF, ADI 7195/DF, liminar deferida, Rel. Min. Alexandre de Moraes. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023
Recurso desprovido. Sentença Mantida.
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.