Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por Givaldo Ferreira Alves em face de acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitara sua apelação, mantendo a validade de cláusulas contratuais relativas à capitalização diária de juros. Alega omissão quanto à ausência de informação expressa da taxa diária de juros e pede prequestionamento de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à análise da alegada ausência de informação sobre a taxa de juros diária em contrato com capitalização diária, e se seria cabível a integração do julgado para viabilizar prequestionamento. III. Razões de decidir Não se verifica a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo a pretensão recursal de reexame da causa por meio de embargos declaratórios incabível. O julgado foi claro ao enfrentar a tese de ausência de demonstração de abusividade dos encargos, destacando a insuficiência de provas pelo embargante quanto à suposta onerosidade excessiva ou capitalização indevida. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. São incabíveis embargos de declaração quando não demonstrada a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão. 2. A reapreciação da matéria e a rediscussão do mérito não se enquadram nas hipóteses legais de cabimento dos embargos declaratórios.”
acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em rejeitar os embargos de declaração
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.