Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO. ESTORNOS ADMINISTRATIVOS PARCIAIS. PAGAMENTO PARCIAL DE FATURAS. INADIMPLEMENTO SUBSEQUENTE. NEGATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pela autora, mantendo a improcedência dos pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais em demanda envolvendo alegada fraude em cartão de crédito e inscrição do nome da consumidora em cadastro de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão e contradição no acórdão quanto à valoração dos estornos administrativos parciais e à aplicação do CDC e da Súmula nº 479 do STJ; e (ii) definir se os embargos visam apenas à rediscussão da matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado apreciou de forma fundamentada as alegações da parte recorrente, consignando que os estornos administrativos ocorreram apenas em relação às transações especificamente contestadas pela autora. 4. Restou assentado que a negativação decorreu do inadimplemento de faturas subsequentes, após pagamentos parciais realizados pela própria consumidora, circunstância autônoma apta a legitimar a inscrição restritiva. 5. Inexistentes omissão, obscuridade ou contradição interna, os embargos traduzem mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento. 6. O prequestionamento considera-se satisfeito nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. O inadimplemento de faturas subsequentes de cartão de crédito constitui fundamento autônomo e suficiente para legitimar a negativação do consumidor." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 05/08/2015; STJ, AgInt no REsp 1.736.801/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 16/08/2021.
por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em conformidade com o voto da Relatora
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