Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DINÂMICA DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Razões de decidir 2. O Tribunal de origem, amparado em laudo pericial idôneo, concluiu que é indevida a cobertura securitária, tendo em vista a inexistência de nexo de causalidade entre os danos apurados e a dinâmica do acidente narrada pelo demandante. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). III. Dispositivo e tese 4. Agravo interno desprovido. "1. A reavaliação de cláusulas contratuais e do Tese de julgamento: conjunto fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ." CC, arts. 3º, § 2º, 186, 422, 423, 757, 765, Dispositivos relevantes citados: 768 e 927; CDC, arts. 6º, III, 47, 51 e 54. STJ, AgRg no AREsp n. 527.731/SP, Rel. Jurisprudência relevante citada: Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em ; STJ, AgInt no 19/8/2014 AREsp n. 1.283.053/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em . 20/4/2020
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Gabinete do Ministro Antonio Carlos Ferreira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (SP); vaga do Min. Antônio de Pádua Ribeiro
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