Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que desproveu apelação cível. A apelação visava a majoração da indenização por danos morais, arbitrada em R$ 6.000,00, e a elevação da verba honorária sucumbencial para um valor não inferior a R$ 4.092,32, com base na tabela da OAB e no art. 85, §§ 2º e 8º-A, do CPC. O agravante sustenta que o valor dos danos morais é irrisório e que os honorários deveriam ser fixados por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado para quantia não inferior a R$ 10.000,00; e (ii) saber se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por equidade, observando a Tabela da OAB e o art. 85, §§ 2º e 8º-A, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indenização por danos morais, fixada em R$ 6.000,00, foi arbitrada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O valor se alinha aos parâmetros jurisprudenciais do Tribunal de Justiça de Goiás, conforme Súmula n. 32 do TJGO, e não configura enriquecimento sem causa ou desvaloriza o caráter reparatório do dano. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, caracteriza dano moral in re ipsa. O valor arbitrado se mostra adequado às circunstâncias do caso concreto e à finalidade pedagógica da indenização. 5. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve seguir a ordem legal estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC. A base de cálculo sobre o valor atualizado da causa é correta quando o proveito econômico ou a condenação for de valor reduzido. 6. A aplicação da equidade para a fixação dos honorários restringe-se a hipóteses excepcionais, como proveito econômico inestimável, irrisório ou valor da causa muito baixo, o que não se aplica ao presente caso. 7. A Tabela de Honorários da OAB possui natureza meramente orientadora, não vinculando o julgador, que deve observar os critérios legais do art. 85 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantida quando arbitrada dentro dos parâmetros jurisprudenciais, não se revelando irrisória ou excessiva. 2. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais deve seguir a ordem legal prevista no art. 85, § 2º, do CPC, não se vinculando aos valores previstos na Tabela da OAB, sendo adequada a sua fixação sobre o valor atualizado da causa quando o proveito econômico ou a condenação é ínfimo."
acordam os integrantes da 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.